TJSP - 1001795-56.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001795-56.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvani de Fátima Meglio da Silva - Assim sendo, por não vislumbrar probabilidade do direito e risco na demora, recomenda-se que a análise do pleito seja feita quando do julgamento, indefiro a tutela provisória requerida pela parte Autora, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite-se e intime-se a parte Ré para contestarem o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via Portal próprio.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, superada a análise da medida liminar, retire-se a tarja de "urgente" dos autos.
Observe a serventia a tramitação prioritária deste, nos moldes do artigo 1048, I, do CPC, lançando-se a tarja alusiva nos autos.
Int. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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