TJSP - 1048092-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048092-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Simone Candido de Assis -
Vistos.
Indefiro os benefícios da Justiça gratuita à autora.
Verifica-se que a autora possui imóvel e veículos, além de valor poupado.
O quadro apurado de sua declaração de bens e rendimentos à Receita Federal denota que a autora não é hipossuficiente financeira e tem condições de arcar com as custas e despesas do feito.
Confira-se a orientação do Egrégio TJSP sobre o tema: Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Declaração de pobreza que goza de presunção relativa de miserabilidade.
Indícios, contudo, de que o recorrente possui condições de arcar com eventuais despesas do processo e Decisão mantida.
Recurso não provido ... a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta.
Embora o agravante afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar que ele não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ...
A propósito, cabe bem à lembrança precedente desta Câmara, relatado pelo eminente Desembargador Celso Pimentel: 'Se a soma das circunstâncias fáticas destrói a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não demonstrada pelo agravante, mantém-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita' (Agravo de Instrumento nº 883.413-0/0 - J. 08/03/2005).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou: 'O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Cumpre ressaltar que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica' (Aresp 713261, Rel.
Min.
Raul Araújo, decisão publicada em 17.6.2015).
Desse modo, ausente demonstração da hipossuficiência do agravante, fica mantida a decisão recorrida, bem como o pleito de parcelamento das custas processuais, que, aliás, diferem das despesas processuais (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 28ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2260149-85.2016.8.26.0000 - Relator Desembargador César Lacerda - 7 de fevereiro de 2017).
Recolha a autora as custas judiciárias e despesas para citação eletrônica, em quinze dias, pena de extinção do feito.
Int. - ADV: LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA (OAB 277259/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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