TJSP - 0005542-93.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005542-93.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1015452-69.2021.8.26.0625) (processo principal 1015452-69.2021.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Meireles e Silva Comercio de Tintas Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica desencadeado pela parte credora, postulando a inclusão de LEIA CRISTINA PEREIRA SBOMPATTO, MIGUEL FORTUNATO SBOMPATTO e RODRIGO PONTES SBOMPATTO no polo passivo da execução, sendo eles os sócios da empresa devedora, LR NOVUS TELECOM INFORMÁTICA LTDA-ME.
Argumenta a parte credora: que cada um dos sócios tem uma inscrição autônoma no CNPJ e com atividade de mesmo objeto social da devedora; que os sócios Leia Cristina e Rodrigo integram, juntos, o quadro societário de duas empresas (Sbompatto Telecomunicações Ltda e Atlas Telecomunicações Ltda) com o objeto social equivalente; que Miguel também é sócio desta última pessoa jurídica (Atlas Telecomunicações Ltda); que Rodrigo, além disso, é sócio também da Rodrigo Pontes Sbompatto-ME; que, portanto, os sócios se utilizam de outras empresas para continuarem as mesmas atividades e burlar a execução, restando configurada um abuso da personalidade jurídica que autoriza a despersonalização; que, no endereço da ficha cadastral da devedora, foi constatado que ela não mais está em atividade, implicando afronta à Súmula n. 435 do STJ, até pela dissolução irregular que teria se caracterizado; que a empresa devedora figura em outras três execuções, a indicar que não tem bens passíveis de constrição, estando os sócios a atuar com as outras empresas das quais são sócios.
DELIBERO.
I Para que as teses sejam postas em contraditório, não sendo hipótese de rejeição liminar do incidente, ADMITO o seu processamento.
II Como medidas prévias à análise do requerimento para despersonalização, tendo em conta aqui que a relação jurídica de fundo não é consumerista, a afastar a incidência da denominada teoria menor da desconsideração, DETERMINO/DELIBERO: 1) servirá esta decisão como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, à Procuradoria Regional do Estado (para débitos inscritos na dívida ativa) e à Prefeitura Municipal de São José dos Campos com requisição de informações sobre todas as eventuais pendências da empresa devedora (LR NOVUS TELECOM INFORMATICA LTDA; CNPJ n. 10.***.***/0001-40) e, também, qual a situação atual dela, além de outras informações que julguem de relevância; 3) fica SUSPENSO o curso do processo principal, tratando-se de requerimento deduzido em execução/cumprimento de sentença (art.134, §3º); 4) CITEM-SE os sócios indicados (fls.1/2) para que se manifestem a respeito do requerimento e especifiquem as provas que eventualmente têm a produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas.
Expeça-se o necessário, se em termos, cabendo à parte credora a impressão e a remessa da decisão-ofício às destinatárias, comprovando nos autos.
III Com todos esses demais elementos nos autos e depois de estabelecido o contraditório, far-se-á a apreciação.
IV Int. - ADV: PYETRO BERGAMASCHI MEDEIROS (OAB 468399/SP), GABRIEL LOPES DO VAL (OAB 308607/SP), CAROLINA BRONZATO GIORDANO (OAB 452249/SP) -
27/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:40
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:40
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:44
Apensado ao processo
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25/08/2025 08:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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