TJSP - 1018200-07.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018200-07.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vila Real - Condomínio Residencial Vila Real ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de SANDRO ROBERTO DA SILVA LUQUE JUNIOR, qualificados nos autos, no qual foi noticiada a integral satisfação da obrigação.
Diante da comprovação/comunicação do pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Considerando que foi desnecessária a prática de atos executórios, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação prevista no título executivo, não há incidência de custas finais/taxa judiciária e honorários advocatícios.
Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial.
No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, 24.03.2017).
Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos.
Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:21
Expedição de Carta.
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16/05/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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