TJSP - 4016621-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016621-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAMIRES SILVA BISPOADVOGADO(A): THIAGO VINÍCIUS TREINTA (OAB SP305641) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade.
A parte, ao abdicar deliberadamente do foro fixado em seu benefício e escolher outro bastante distante, quiçá em outra unidade da Federação, aponta inexistência de hipossuficiência, em especial dada possível necessidade de comparecimento presencial para audiência de conciliação, de instrução ou até mesmo para a instrução probatória.
Ciente de tal medida, a escolha do foro confere renúncia à hipossuficiência, o que serve de elemento a indicar a plena possibilidade de custeio das despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais referentes à citação da parte ré em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067893-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) E: ...
Além disso, inobstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio, porquanto ostenta posição de consumidor, distribuiu a ação em comarca muito distante da sua (autor reside em Caxias do Sul-RS), o que faz pressupor a possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependem de sua presença.
Há de se ponderar, ainda, que o agravante optou por ingressar na Justiça Comum, ao invés de se valer do Juizado Especial Civil, o qual dispensa o recolhimento de custas iniciais.
O que não se admite é a banalização desse instituto. ... (TJSP; Agravo de Instrumento 2151366-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Ainda, a parte, instada, deixou de ofertar documentos para a avaliação de seu quadro socioeconômico.
Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa natural.
Art. 99, § 3º, do CPC.
Concessão de prazo para exibição de documentos.
Providência descumprida.
Análise prejudicada.
Presunção relativa de veracidade da declaração, que, na hipótese, não prevalece.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151686-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Comprove o autor o correto recolhimento do valor relativo às custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor da causa para processos de conhecimento e a 2% do valor da causa para processos de execução, ou o mínimo de 5 UFESP, observando o valor da UFESP (2025 - R$ 37,02), sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalvada citação por domicílio eletrônico, isenta de custas (PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025), providencie o recolhimento de despesas de citação, nos seguintes termos: a) taxa para expedição de Carta AR no valor R$ 34,35 (código 120-1) por réu; b) citação por Oficial de Justiça, com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros no valor de 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência; c) citação por Oficial de Justiça exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo no valor de 01 UFESP = R$ 37,02 por diligência d) citação por Oficial de Justiça inicialmente remotos, mas verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento no valor de 02 UFESPs = R$ 74,04 por diligência, para complementar a diferença. -
27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016621-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TAMIRES SILVA BISPOADVOGADO(A): THIAGO VINÍCIUS TREINTA (OAB SP305641) DESPACHO/DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, emende o autor a inicial para, em 15 (quinze) dias, promover a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar, como relatório do Registrato e extrato bancário com prazo superior a 30 dias e comprovantes de fatura cartão de crédito.
Também deverá ofertar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócio de sociedade, ou juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá incluir demonstrativo de resultado do exercício e balanço patrimonial dos dois últimos exercícios.
Ou recolha as despesas processuais. -
25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 16:38
Despacho
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25/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAMIRES SILVA BISPO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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