TJSP - 1090673-86.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090673-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Luan de Oliveira Graciano -
Vistos.
Considerando que o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO tem, nos termos do Comunicado 649/2022, competência para processar e julgar ações referentes às demandas de trânsito/Detran a saber: Considerando, ainda, que a parte autora pretende discutir apenas questões atinentes à inexigibilidade de IPVA, nulidade de lançamento de débitos fiscais, suspensão de protestos referentes à dívidas de IPVA, desvinculação do CPF da autora de seus sistemas de cobrança referente ao referido imposto, este órgão jurisdicional não possui competência para julgamento do pedido formulado contra a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/TRÂNSITO e DETERMINO a remessa dos autos para livre distribuição perante uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da comarca da Capital/SP.
Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se independente de intimação. - ADV: ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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