TJSP - 4010440-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010440-07.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDER DE MELO SILVAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerente, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (Evento 5, DESPADEC1), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não trouxe aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas, não sendo possível averiguar a real condição econômica da parte.
Ademais, a parte autora declarou no imposto de renda ano-calendário 2023 possuir R$ 180.000,00 em espécie (Evento 9, DOCUMENTACAO8), porém não juntou a declaração do ano de 2024, mesmo constando como entregue na base de dados da Receita Federal.
Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer.
Inconformismo da parte autora.
Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido ao presente recurso.
Gratuidade de Justiça.
Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada.
Descumprimento.
Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante.
Benesse indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Ademais, o fato de ter registro na carteira de trabalho não impede o requerente de auferir outras fontes de renda.
Saliente-se que a parte autora, além de estar assistida por advogado particular, renunciou à possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou por meio do Juizado Especial Cível, modalidades de ajuizamento de demanda, que induvidosamente se prestam à facilitação da defesa do consumidor e diminuem os custos experimentados pela parte em decorrência da tramitação do processo. Neste sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
20/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:57
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER DE MELO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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