TJSP - 1000936-21.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000936-21.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Eduardo Munari -
Vistos.
Diante da tempestividade e da isenção do recorrente no recolhimento do valor de preparo (fls. 257), recebo o recurso de fls. 191/242, somente efeito devolutivo, a teor do disposto no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, considerando que, em se tratando de processo que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o cumprimento da sentença se inicia somente após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, tornando dispensável a aplicação automática do efeito suspensivo previsto na Lei n. 9.494/1997.
Ademais, não se pode olvidar que a requerida, em caso de eventual apresentação de cumprimento provisório de sentença, poderá formular pedido de efeito suspensivo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 525, §6º, do CPC.
No sentido aqui perfilhado, outro não é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça sobre a matéria em debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000001-71.2023.8.26.9040; Relator (a):Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Pirajuí -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE. 1.
De acordo com os arts. 12 e 13, ambos da Lei 12.153/2009, o cumprimento de sentença no sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública somente pode se iniciar com o trânsito em julgado. 2.
Por consequência, a Fazenda Pública não tem interesse recursal em interpor agravo de instrumento contra decisão que recebe recurso inominado apenas no efeito devolutivo, porque a eficácia da sentença recorrida somente será completa com o trânsito em julgado.
Falta, portanto, utilidade ao recurso. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000019-47.2021.8.26.9013; Relator (a):HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/09/2021; Data de Registro: 25/09/2021) Contrarrazões à fls. 261/267.
Remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, procedendo-se as anotações necessárias.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP) -
02/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:42
Julgada improcedente a ação
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27/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:44
Remetido ao DJE para Republicação
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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