TJSP - 1000932-96.2024.8.26.0238
1ª instância - 01 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000932-96.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças Lopes de Sousa Guedes - Aurelio Giacomini Pecci e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SOUSA GUEDES em face de AURÉLIO GIACOMINI PECCI e CLÍNICA PECCI.
A autora alega que se submeteu a um tratamento odontológico iniciado em março de 2021.
Aduz que o tratamento realizado foi diverso do acordado, com a colocação de coroas no lugar de lentes/facetas, e que um dos dentes não recebeu o tratamento de canal, embora tenha sido cobrado.
Em decorrência do alegado serviço inadequado, a autora afirma ter sofrido danos morais, estéticos e materiais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a relação jurídica não seria de consumo e que sua responsabilidade seria subjetiva, com necessidade de comprovação de culpa.
Alega que a autora abandonou o tratamento e que não há prova dos danos.
Já foi tentada a conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
Posteriormente, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência, alegando um fato novo: a ingestão acidental de dois dentes artificiais durante o sono, o que, em razão de sua condição de saúde (coagulopatia), representaria um risco iminente de perfuração intestinal ou infecção.
Pois bem.
O novo pedido de tutela de urgência, fundamentado na ingestão acidental de próteses dentárias, não merece acolhimento.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, embora o fato narrado seja grave e potencialmente perigoso, a parte autora não colacionou aos autos documentos médicos recentes que atestem o risco iminente de perfuração ou infecção e a necessidade de intervenção cirúrgica imediata, com a expressa recomendação de que o tratamento seja realizado.
Os exames de imagem (raio-x abdominal) apenas confirmam a presença dos dentes no trato gastrointestinal sem repercussão.
A ausência de prova inequívoca do risco iminente afasta o requisito do perigo de dano (periculum in mora), essencial para a concessão da medida.
Ademais, o pedido de custeio do tratamento pelos réus confunde-se com o próprio mérito da demanda, o qual demanda aprofundada instrução processual, notadamente por meio de prova pericial, para a verificação do nexo causal e da responsabilidade da parte requerida.
Dessa forma, a questão deve ser resolvida na fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após a produção de provas que atestem a relação entre o tratamento supostamente inadequado e o fato superveniente.
As partes são legítimas, estão bem representadas e a demanda é juridicamente possível.
Não há outras preliminares a serem analisadas ou irregularidades a serem sanadas.
Portanto, o processo encontra-se apto para a fase de instrução.
A responsabilidade do profissional liberal, conforme o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, ao passo que a da clínica é objetiva.
A discussão sobre a aplicabilidade do CDC é superada, uma vez que a relação se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Conforme a análise das petições, fixo como pontos controvertidos: a) A natureza da responsabilidade do profissional liberal, dentista, e da clínica. b) A ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico (procedimento inadequado, falha na execução de tratamento de canal, etc.). c) A existência de nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos alegados pela autora (danos materiais, morais e estéticos). d) A eventual omissão do dever de informação ou a ausência de consentimento informado da autora sobre o tratamento realizado. e) O valor dos danos materiais, morais e estéticos, se comprovados.
Considerando os pontos controvertidos e a natureza técnica da controvérsia, a prova pericial é indispensável para o deslinde do feito, pois o juízo não possui conhecimentos técnicos suficientes para aferir a qualidade do serviço prestado e a eventual ocorrência de falhas.
Ante o exposto DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a ser realizada por perito de odontologia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se, desde já, ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia no autor (Modelo 504811).
Observe-se as orientações do Comunicado Conjunto 321/2023.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, inclusive os complementares aos já constantes da inicial e contestação, no prazo de 15 dias.
Com a designação de data, intime-se o periciando para comparecimento no local e data designados, observadas as orientações pertinentes.
Eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados na pessoa da parte a quem assiste (via DJE).
Os custos serão rateados pelas partes (50% para cada parte), vez que ambas requereram a perícia (artigo 95, caput, do CPC), no entanto, a metade que cabe à parte beneficiária da justiça gratuita será custeada pelo Estado, conforme tabela vigente, e a metade cabente à parte contrária será depositada em Juízo.
Nos termos da Portaria 03/2024 do IMESC, comprove a parte requerida, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 443,98 correspondente à metade do custo da perícia cobrada pelo órgão.
Para tanto, deverá a parte observar os seguintes dados para depósito: TIPO: depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil 001 AGÊNCIA: 1897-x CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC CNPJ 43.***.***/0001-79 Identificador 1: CPF/CNPJ: do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e CPF se possível Cumpridas as providências acima, aguarde-se a vinda do laudo, por 60 dias.
Ainda, fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435, do CPC.
Sem prejuízo, a produção de prova oral será analisada após a conclusão da prova pericial, caso seja necessária.
Intime-se. - ADV: MARCIO VIDAL DOMINGUES (OAB 476187/SP), LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS (OAB 262687/SP), LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS (OAB 262687/SP) -
20/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/07/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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12/06/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 08:27
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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