TJSP - 1092555-20.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092555-20.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Seq10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Cumpra-se a r.
Sentença que julgou procedente o pedido.
O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação à obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), se houver, e, em seguida, em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC).
Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando na forma de itens para cada exequente, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso.
Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).
O cumprimento deverá ser veiculado em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/05/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
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19/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 02:10
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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