TJSP - 1008194-35.2022.8.26.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Rodrigues Dias de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:51
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:27
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008194-35.2022.8.26.0152 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Vivian Mattos Damasceno - Apelante: Domércio Valentim Damasceno - Apelado: Edson Ortiz Perez - Apelada: Milena Ventura Perez - Apelado: Rodrigues Maia Agenciamento de Serviços e Negocios Imobiliarios Ltda - Apelação Cível nº 1008194-35.2022.8.26.0152 Comarca: Cotia (2ª Vara Cível) Apelantes: Vivian Mattos Damasceno e Domércio Valentim Damasceno Apelados: Edson Ortiz Perez e outros Juiz sentenciante: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy Decisão Monocrática nº 37.836 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE E COBRANÇA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Recurso em face da sentença que julgou improcedente ação de imissão de posse c.c. cobrança e parcialmente procedente a reconvenção, com pedido de reforma da r. sentença e concessão da justiça gratuita. 2.- A questão em discussão consiste em primeiro lugar apreciar o pedido de justiça gratuita aos apelantes. 3.- Justiça gratuita indeferida. 4.- Preparo não recolhido após a abertura de prazo para tanto.
Deserção.
Recurso não conhecido.
A r. sentença de fls. 457/464, de relatório adotado, julgou improcedente ação movida por Vivian Mattos Damasceno e Domércio Valentim Damasceno em face de Edson Ortiz Perez e Milena de Ventura Perez, condenando os autores a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Outrossim, julgou parcialmente procedente a reconvenção, para resolver o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, determinando a restituição de R$ 180.000,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, bem como para condenar os autores reconvindos ao pagamento da cláusula penal de 10% do valor do negócio (cláusula 12ª), bem como das despesas de consumo do imóvel no período em que foi ocupado a ser apurado em fase de liquidação, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a intimação para manifestação da reconvenção.
Além disso, também os condenou a custear todos os procedimentos necessários para o cancelamento da alienação do bem contida na matrícula, incluindo a quitação do financiamento bancário para liberação aos réus reconvintes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Por fim, condenou os autores reconvindos a arcarem com custas, despesas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Apelam os autores reconvindos, sustentando que houve golpe da imobiliária, pleiteando o reconhecimento de culpa concorrente por parte dos réus, por terem assinado escritura pública com pendência de valores a receber, bem como para afastar a condenação do pagamento da cláusula penal.
Pedem a concessão da justiça gratuita (fls. 497/509).
Contrarrazões a fls. 515/519.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita a fls. 674/676, tendo transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido aos apelantes pela decisão de fls. 674/676 e não houve o recolhimento do preparo recursal após a abertura de prazo para tanto (cf. fl. 678).
Impõe-se, portanto, o decreto de deserção da apelação, prejudicada a análise do mérito.
Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos autores reconvindos em 12% do valor da causa principal e 12% do valor da condenação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Danilo Barbosa Quadros (OAB: 85855/SP) - Pedro Januário Deluca (OAB: 29500/SC) - Antonio Geraldo Moreira (OAB: 249829/SP) - 4º andar -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 13:16
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 13:05
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/07/2025 10:36
Retirado do Julgamento Virtual
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14/07/2025 15:20
Julgamento Virtual Iniciado
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14/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:43
Prazo
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27/06/2025 00:00
Publicado em
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26/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 11:15
Despacho
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Publicado em
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29/01/2025 16:24
Prazo
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29/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/01/2025 16:18
Despacho
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13/12/2024 00:00
Publicado em
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:05
Prazo - Controle - Intimação JV
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10/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:29
Distribuído por competência exclusiva
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05/12/2024 00:00
Publicado em
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02/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/12/2024 11:54
Processo Cadastrado
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26/11/2024 11:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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