TJSP - 0004290-63.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004290-63.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1000889-73.2024.8.26.0590) (processo principal 1000889-73.2024.8.26.0590) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Douglas Antoniade Inglez - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente apresenta planilha com valores supostamente devidos a título de medicamentos e serviços de home care, acrescidos de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o proveito econômico (fls. 01/06 e 43/44).
A executada impugnou a execução (fls. 49/52), alegando ausência de liquidez do título e a falta de documentos comprobatórios das despesas, sustentando a necessidade de prévia liquidação de sentença.
Decido.
De fato, estabeleceu a sentença de fls. 528/533: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para tornar definitiva a tutela de urgência, na forma do presente dispositivo para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, em 48 horas, os dois tratamento prescritos, consistentes em sessões de oxigenoterapia hiperbárica e aplicação domiciliar dos medicamentos previstos no relatório médico de 42 (ERTEPENEM 500mg 1 x dia + LINEZOLIDA 600mg de 12/12h por 12 semanas), ambos os tratamentos na periodicidade prescrita pelo médico assistente do autor, inclusive durante a após o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, até o limite de R$100.000,00.
Tratando-se de obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do C.
STJ, o réu deverá ser intimado pessoalmente, ao cumprimento do ato.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de OFÍCIO, devendo o procurador do autor encaminha-lo à parte requerida, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.
Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
C.".
De outro giro, o acórdão de fls. 582/589 deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando a requerida ao custeio do tratamento domiciliar dos medicamentos prescritos, com exclusão da oxigenoterapia hiperbárica.
Nesse ponto, de acordo com o art. 509 "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor".
Observe-se que tanto a sentença quanto o acórdão não mencionam valores exatos, motivo pelo qual imprescindível a liquidação da sentença.
Assim, ante a necessidade de liquidação da sentença e em homenagem ao princípio da economia processual promovo a alteração de classe destes autos para liquidação de sentença.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a inicial, instruindo-a com documentos idôneos dos valores pretendidos (notas fiscais, recibos, relatórios médicos, contratos, orçamentos), sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
08/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:05
Evoluída a classe de 156 para 152
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26/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:55
Apensado ao processo
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14/07/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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