TJSP - 1524855-90.2025.8.26.0228
1ª instância - 01 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524855-90.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ERIKA ANDREA AVELLA LARA - - CARLOS ANDRES ESPINOZA MENDOZA -
Vistos.
Fls. 259/260: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido, formulado pela acusada ERIKA.
Anoto procuração juntada a fls. 261 e documentos a fls. 262/263.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição do bem (fls. 296).
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Conforme exposto pelo Ministério Público, o veículo de propriedade da ré foi apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante com diversos celulares furtados em outro Estado da Federação em menos de 24 horas, sendo que as circunstâncias poderão ser melhor esclarecidas pelos réus na audiência já designada.
Assim, verifica-se que a instrução probatória não se encerrou, restando interesse da acusação na manutenção do objeto neste momento.
Dessa maneira, por ora, INDEFIRO a restituição do veículo apreendido a fls. 23.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP) -
18/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:16
Protocolo Juntado
-
15/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
12/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524855-90.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Receptação - ERIKA ANDREA AVELLA LARA - - CARLOS ANDRES ESPINOZA MENDOZA -
Vistos. 1.
Recebo a denúncia ofertada em face de CARLOS ANDRES ESPINOZA MENDOZA e ERIKA ANDREA AVELLA LARA, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP e indícios suficientes de materialidade e autoria, como se observa nos depoimentos e demais elementos colhidos na fase inquisitória. 2.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, sob pena de preclusão.
Desde já determino a expedição de mandado de citação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V).
Anoto que, considerando a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. 3.
Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 4.
Havendo Defensor constituído, intime-se via diário da justiça eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 5.
Anoto FA atualizada a fls. 227/230 e solicitação de certidão do distribuidor criminal a fls. 231. 6.
Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 7.
Fls. 221, item 3: O Ministério Público entendeu pela ausência dos requisitos para oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao réu. 8.
Observo que HÁ comprovante de depósito da fiança recolhida a fls. 73 (cópia a fls. 78) e fls. 80.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP) -
09/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:20
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:20
Recebida a denúncia
-
08/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/08/2025 10:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:58
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:51
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
25/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:05
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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