TJSP - 2040444-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elcio Trujillo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:25
Prazo
-
29/08/2025 08:25
Prazo
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28/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2040444-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Agricola Rizzi Ltda - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicado o recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESCINDINDO CONTRATO ENTRE AS PARTES E IMPEDINDO COBRANÇAS APÓS CANCELAMENTO, SOB PENA DE MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AÇÃO PRINCIPAL FOI JULGADA PROCEDENTE, RESCINDINDO O CONTRATO E DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES APÓS O CANCELAMENTO.4.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDEU O OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORRE QUANDO A AÇÃO PRINCIPAL É JULGADA PROCEDENTE, TORNANDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO AGRAVO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Gabriela de Souza Coutinho (OAB: 502208/SP) - 4º andar -
27/08/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:07
Acórdão registrado
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26/08/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/08/2025 21:23
Julgado virtualmente
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26/08/2025 07:58
Julgamento Virtual Iniciado
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19/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:00
Publicado em
-
14/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/02/2025 17:47
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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