TJSP - 1002652-32.2024.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Prazo
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29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002652-32.2024.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alex Sandro de Oliveira Martins - Apelada: Maria Iolanda Medeiros de Souza (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 226/233, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com esolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido à restituição do valor de R$ 10.115,00 (dez mil, cento e quinze reais); ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da atualização monetária dos danos materiais: A quantia relativa aos danos materiais deverá ser acrescida de correção monetária, pelos índices praticados pelo e.
TJSP, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), conforme Súmula 54/STJ.
Da atualização monetária dos danos morais e estéticos: A quantia relativa aos danos morais e estéticos deverá ser atualizada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º CTN), a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Tal atualização deverá ocorrer até a data de 29/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/24).
A partir de 30/08/2024, o valor deverá ser, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 20% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformada, busca o Requerido a reforma da sentença questionada centrados em suas razões recursais de fls. 236/246, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Contrarrazões (fls. 250/254), não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos.
Confira-se: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Destarte, determino ao postulante que seja apresentadas cópias das declarações de imposto de renda referente ao ultimo exercício declarado (2024), o relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seus nomes e respectivos extratos mensais de movimentação dos três meses anteriores a esta decisão; além de cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuir em relação ao mesmo período, sob pena de indeferimento da benesse almejada.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Henrique Zinato Demarchi (OAB: 278778/SP) - Bruno Aparecido de Freitas (OAB: 362047/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar -
26/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 16:42
Despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:04
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 12:13
Processo Cadastrado
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06/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/05/2025 11:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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