TJSP - 1009131-89.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009131-89.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mariza Batista da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos. 1) Trata-se de ação ajuizada MARIZA BATISTA DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Pedido principal de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos referente ao imóvel adquirido mediante Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, junto à requerida CDHU, firmado em 07/12/2017 no Conjunto Habitacional de Avanhadava - C.
Contestação apresentada às fls. 52/82, onde a requerida CDHU suscitou as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa; b) indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora; c) prescrição; d) de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, pugnando pela inclusão do Município de Avanhadava, argumentando ser esta, a responsável, no polo passivo indicado na ação no caso em tela.
Réplica (fls. 332/344).
Intimadas as partes para especificarem provas, somente a parte autora se manifestou às fls. 345/351, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela realização de perícia técnica no imóvel objeto da ação. 2) De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CDHU, à vista de seu dever fiscalizatório na construção.
Ainda, não colhe a tese do litisconsórcio necessário com o Município de Avanhadava consoante já sinalizado pelo E.
TJ/SP, senão vejamos: "RESPONSABILIDADECIVIL.COMPRAEVENDA.VÍCIOSDE CONSTRUÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais decorrentes de vícios de construção.
Preliminares.
Indeferimento da denunciação da lide à seguradora.
Não integração à lide do Município, que conduziu as obras do empreendimento.
Legitimidade passiva da CDHU, à qual incumbia a fiscalização da construção.
Litisconsórcio facultativo.
Responsabilidade solidária do Município e da CDHU, nos termos do art. 25, § 1.º, do CDC.
SFH.
Inadmissibilidade da denunciação da lide da seguradora indicada, nos termos do artigo 88 do CDC.
Questões já examinadas em precedente agravo de instrumento interposto pela ré, já julgado por esta Câmara. [...] Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1020138-53.2018.8.26.0482; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente 1.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) (destaquei).
Rejeito a preliminar quanto à gratuidade concedida à parte autora, pois esta trouxe elementos suficientes à concessão do benefício, não tendo a requerida comprovado suficientemente o contrário.
As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas. 3) Fixo como pontos controvertidos a existência de vícios no imóvel e o nexo causal entre o serviço prestado pela requerida e eventuais vícios. 4) Aplica-se ao caso o CDC, posto que a parte requerida atuou como fornecedora do serviço de construção no presente caso.
Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e considerando a verossimilhança de suas alegações, corroborado pelo que juntado às fls. 35/66 e 78/114, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida comprovar que prestou um serviço sem quaisquer vícios. 5) Para a resolução do ponto controvertido a única prova relevante seria a prova pericial, já que apenas um terceiro parcial com conhecimentos técnicos (engenheiro civil), poderia auxiliar no esclarecimento dos pontos controvertidos.
Aliás, a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte CDHU -Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte adversa.
Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
A tanto, nomeio Antonio Augusto da Silva Leite Franzo ([email protected]), engenheiro civil, devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça, que deve ser intimado a estimar seus honorários em 15 dias.
Com a estimativa, vista às partes para manifestação em 15 dias.
Faculto às partes, no mesmo prazo, a indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Int. - ADV: LEONARDO CESAR GOMES GARCIA (OAB 470164/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:00
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:53
Expedição de Carta.
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18/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 08:48
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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