TJSP - 1002778-15.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-15.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Renato Ferreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de processo distribuído com a indicação, pelo sistema, de possível repetição de demanda, tendo em vista a existência do processo nº 1002557-32.2025.8.26.0368, também ajuizado por Renato Ferreira da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Ocorre que, embora os processos envolvam as mesmas partes e ambos digam respeito à Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, as ações não são idênticas, tampouco versam sobre o mesmo pedido.
No processo nº 1002557-32.2025.8.26.0368, o autor busca a inclusão do valor recebido como Abono Complementar Salarial na base de cálculo da GDPI e o reconhecimento do direito à irredutibilidade de vencimentos, em razão da substituição da GDPI pela GDE (Gratificação de Dedicação Exclusiva), com os respectivos efeitos financeiros retroativos e pedido de apostilamento.
Já no presente processo nº 1002778-15.2025.8.26.0368, a pretensão do autor se limita à exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre a GDPI, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, inclusive sobre férias e 13º salário.
Embora as ações possam utilizar documentos semelhantes e partam de um mesmo vínculo funcional, os pedidos são distintos, assim como os fundamentos jurídicos adotados em cada uma delas.
Portanto, não se configura identidade de ações, nos termos do artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, que exige identidade de partes, causa de pedir e pedido para que se reconheça litispendência ou repetição de ação.
Assim, determino a remessa dos autos ao distribuidor para livre distribuição.
Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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