TJSP - 1002499-12.2025.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002499-12.2025.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Associção Interação para Promoção da Saúde e Desenvolvimento Social -
Vistos.
Ciente do processado.
Informo que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura (DJe 21/02/11), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de tentativa de conciliação (art.139,VI, CPC/15 e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Portanto e, ante a recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transacionar os direitos da parte contrária, além da inexistência de Lei Estadual a respeito, deixo de designar a referida audiência (art.7º e 8º), cuja análise quanto à oportunidade e conveniência será analisada em momento oportuno.
Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 508/2018, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sendo que, caso haja interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito atentando-se para o prazo de 30(trinta) dias, no mínimo, de antecedência para a designação da referida audiência, previsto no art.7º da Lei 12.153/09, além da inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, também disposto no mesmo artigo citado (Enunciados nº 03 e 13 do FONAJE Fazenda Pública).
Advirto que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil/15).
Tratando-se de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade disposta no artigo 340 do CPC/15.
Observo que os prazos processuais serão contados em dias úteis, conforme disposto no art.12-A, da Lei 9.099/95 (acrescentado pela Lei nº 13.728/18).
Intimem-se com as advertências legais. - ADV: CELSO REGES (OAB 338575/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002499-12.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Associção Interação para Promoção da Saúde e Desenvolvimento Social -
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário c.c. pedido de danos morais e materiais, proposta por Associação Interação para Promoção de Saúde e Desenvolvimento Social em desfavor do Município de Campo Limpo Paulista, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, aduziu a autora que as partes firmaram o Termo de Colaboração n.º 12/2023, com vigência de 25 de outubro de 2023 a 25 de outubro de 2024, cabendo à mesma a execução do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos - S.C.F.V., junto ao C.R.A.S., através de oficinas e atividades complementares.
Narrou a autora que houve tratativas para a prorrogação da vigência do referido Termo de Colaboração, sendo que a mesma continuou prestando seus serviços, apesar da ausência de resposta por parte da Municipalidade.
Ressalvou que a autora, aos 14 de novembro de 2024, recebeu o Comunicado de Interrupção da Prestação de Serviços (Ofício SADS n.º 513/2024), beneficiando-se o réu dos serviços que lhe foram prestados até então.
Alegou a autora que recebeu, no dia 25 de fevereiro de 2025, uma notificação para devolução de valores referentes ao término da parceria, ocorrido em 25 de outubro de 2024, sendo que não foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Com isso, a autora requereu a condenação da parte adversa a lhe pagar o montante de R$ 27.600,94, pelos serviços prestados.
Postulou, ainda, que o réu lhe indenize pelos danos materiais, no importe de R$ 27.600,94, bem como a lhe indenizar pelos alegados danos morais, estimados em R$ 10.000,00, além dos demais consectários legais.
Deu à presente causa o valor de R$ 65.200,94 (fls. 01/23).
Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 24/250. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quando da propositura desta ação, já estava instalado neste Foro o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual funciona nas mesmas dependências do Juizado Especial Cível, sendo, inclusive, objeto de registro em livro próprio a primeira distribuição ocorrida em 19 de dezembro de 2012.
A despeito de não ser a opinião pessoal deste Magistrado (que entende ser o Juizado uma opção), fato é que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, ao qual me rendo em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, é enfática no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as exceções legais dispostas nos três incisos do § 1.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 12.153/2009, sendo que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma delas e nem tampouco carece da produção de prova técnica pericial.
Por sinal, o mesmo Tribunal tem cassado as sentenças proferidas fora do Juizado competente, consoante julgamentos que seguem: "PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09).
Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos.
Incompetência da Justiça Comum Estadual.
Competência dos Juizados Especiais.
Competência recursal não aceita.
Recurso não conhecido.
Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 34.ª Circunscrição Judiciária de Piracicaba." (TJSP.
Apelação / Remessa Necessária n.º 1008573-88.2018.8.26.0451.
Relator: Décio Notarangeli. Órgão julgador: 9.ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 09 de novembro de 2020) (grifos nossos). "APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da respectiva Comarca, prejudicado o recurso interposto." (TJSP.
Apelação n.º 1004118-12.2015.8.26.0637.
Desembargador Relator: Spoladore Dominguez. Órgão julgador: 13.ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 02/08/2017.
Data de publicação: 03/08/2017.
Data de registro: 03/08/2017). "APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2.º, § .1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014.
Precedentes desta E.
Corte e da Câmara Especial.
Sentença anulada, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, prejudicados os recursos interpostos." (TJSP.
Apelação n.º 1010119-28.2016.8.26.0071.
Desembargador Relator: Ponte Neto. Órgão julgador: 8.ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 31/07/2017.
Data de publicação: 31/07/2017.
Data de registro: 31/07/2017).
Destaco, ainda, o teor do artigo 600, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que afasta qualquer possibilidade de propositura da ação perante esta 2.ª Vara: "Art. 600.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento".
Destarte e em razão da incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Campo Limpo Paulista S.P.
Atento ao disposto no § 3.º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos vertentes autos ao Distribuidor local, com o escopo de que os mesmos sejam redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Campo Limpo Paulista S.P., com as homenagens de estilo.
Procedam-se às averbações e anotações de praxe.
Int. - ADV: CELSO REGES (OAB 338575/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:43
Declarada incompetência
-
03/09/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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