TJSP - 0001915-62.2023.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001915-62.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1007298-72.2021.8.26.0266) (processo principal 1007298-72.2021.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de curadora especial dos executados TAINÃ JÚLIO DOS SANTOS CARVALHO e TAINÃ JÚLIO DOS SANTOS CARVALHO ME, contra a ITAÚ UNIBANCO S/A, no cumprimento de sentença dos autos de ação monitória, sob o argumento de nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização dos executados, impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos em conta bancária e contestação por negativa geral da matéria fática.
Pleiteia, assim, a extinção do feito.
Em resposta, o exequente pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade da execução, a validade da citação por edital e a penhorabilidade dos valores bloqueados. É o relatório.
Fundamento e decido.
A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como "exceção" por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.
Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais.
Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida.
Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois "somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado 'afigura-se injusto e mesmo odioso'. 'Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado'" (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v.
II, p. 284/285).
Além de atender ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo sem qualquer violação ao sistema processual vigente.
Alega a excipiente que não foram esgotados os meios de localização dos executados, o que tornaria nula a citação por edital.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas tentativas de citação nos endereços conhecidos, todas resultando infrutíferas.
O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontra o réu.
Para sua validade, é necessário que se demonstre o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor.
No presente caso, verifico que foram tentados os endereços constantes dos autos, e que, ainda que não haja demonstração de outras diligências realizadas, considerando que os executados foram regularmente citados por edital na fase de conhecimento (ação monitória) e houve a nomeação de curador especial que apresentou contestação, bem como o fato de que na fase de cumprimento de sentença já há título executivo constituído, entendo inexistentes irregularidades nas tentativas de citação do executado.
A exceção por negativa geral impede rediscutir a existência do débito, que foi devidamente reconhecido na sentença da ação monitória, não sendo possível afastar a exigibilidade do título executivo já formado.
Por fim, acolho parcialmente a exceção para observar que eventual penhora de valores em conta bancária dos executados deve observar o limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Assim, valores depositados em conta corrente que tenham natureza alimentar são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, devendo ser preservada quantia suficiente para a manutenção do devedor e de sua família, o que ora se decreta.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade para DETERMINAR que eventual penhora de valores em conta bancária, desde que tenham comprovadamente natureza alimentar, observe o limite de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos, observando-se a limitação quanto à penhora de valores.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) -
03/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:48
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
09/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 07:09
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 02:20
Suspensão do Prazo
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14/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2023 16:17
Bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2023 12:46
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:39
Apensado ao processo
-
06/06/2023 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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