TJSP - 1019489-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019489-70.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Gilca Teixeira Pontes Ferreira - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA DO ESTADO ao pagamento em pecúnia dos períodos de: licença-prêmio não usufruídos (150 dias conforme documento de fls. 13/14) observada a integralidade da última remuneração auferida (com eventual inclusão do abono de permanência), sem a incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência médica.
Do cálculo: A base de cálculo será a remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade; o valor devido será calculado através de simples cálculo aritmético, com correção monetária desde a data da passagem à inatividade, e juros moratórios desde a citação.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP) -
29/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:32
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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29/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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