TJSP - 1004198-39.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004198-39.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gloria Adriana de Oliveira - Sportlins Calçados Eireli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar inexigível a dívida no valor de R$ 549,80 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) descrita na exordial; e b) condenar a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fls. 27.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE).
Na hipótese de não satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos, observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela), com recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc.), com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1.
Esclarece-se que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau". (Lei nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023, e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, p. 14).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), FRANCIELLI ALICE NUNES COUTINHO (OAB 510991/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:44
Indeferido o pedido
-
16/05/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504353-28.2020.8.26.0642
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Terezinha Ferreira Vaz Ubatuba ME
Advogado: Luciana Costa de Gois Chuva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2020 01:28
Processo nº 1026083-78.2024.8.26.0007
Maria Otilia Martins
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Thiago Rodrigues Del Pino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 16:52
Processo nº 1026083-78.2024.8.26.0007
Maria Otilia Martins
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Thiago Rodrigues Del Pino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 14:17
Processo nº 1039826-73.2024.8.26.0002
Tania Correa da Silva Bueno
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Renato Klen Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 10:55
Processo nº 0000332-13.2023.8.26.0114
Maria Batista Pena
Paulo Vicente de Souza
Advogado: Karina Pereira de Farias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2021 15:50