TJSP - 1035707-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035707-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gabriel de Oliveira David Rodrigues -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
03/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:52
Recebido o recurso
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035707-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gabriel de Oliveira David Rodrigues - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP) -
29/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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