TJSP - 0006386-61.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006386-61.2025.8.26.0037 (processo principal 1012279-02.2014.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gustavo Pavão da Silva - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi iniciado após um ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 4º, CPC.
Expeça-se carta de intimação da parte executada para pagar o valor da condenação em quinze dias úteis.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Caso a carta for devolvida por motivos de mudança, recusa ou não ser encontrado(a), aplicar-se-á a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 513, §3º), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação do endereço não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É ônus do(a) executado(a) informar nos autos que depositou valor.
Depósito sem se referir à intenção de impugnação será considerado pagamento.
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se prazo de quinze dias úteis para eventual impugnação (art. 525, §1º, I a VII do CPC).
Não havendo, certifique-se e retornem à conclusão para o prosseguimento.
Protocolada, o cartório, por ato ordinatório, providenciará intimação para o(a) exequente se manifestar em sucessivos quinze dias (sem conclusão, salvo eventual urgência a justificar).
Caso houver requerimento: (1) expeçam-se certidões para protesto da sentença condenatória (art. 517 do CPC) e para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º); e (2) providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º e §5º do CPC).
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Entretanto, os valores devem constar em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/03, acrescido pela Lei n° 17.785/23).
Sendo o caso, e se ainda não o fez, deverá providenciar, sem prejuízo do início do cumprimento.
Para melhorar a efetividade e evitar multiplicidade de decisões, ficam autorizadas (a depender de requerimentos) as pesquisas de endereço(s) de executado(a/s) nos sistemas Petrus, do TJSP (alcança simultaneamente os dados em Sisbajud, Infojud e Renajud), Serasajud, SIEL e CPFL.
O Infoseg não está disponível.
Exequente que não atuar com gratuidade de justiça deve recolher previamente as respectivas despesas devidas.
Pedidos desacompanhados de recolhimentos corretos são geradores de significativos atrasos processuais.
O cartório deve observar os requerimentos e a ordem na qual são formulados, as custas recolhidas e os sistemas já consultados anteriormente, para não repetir diligências.
Outros sistemas acessíveis diretamente não devem ser objeto de pesquisa pelo cartório.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUSTAVO PAVÃO DA SILVA (OAB 277900/SP) -
04/09/2025 20:28
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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