TJSP - 1018325-54.2024.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018325-54.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benvindo Gomes do Rêgo - - Izabel Maria da Conceição Rego -
Vistos.
BENVINDO GOMES DO REGO e IZABEL MARIA CONCEIÇÃO REGO ajuizaram a presente ação em face de MARIA LUIZA DE MAGALHÃES GOUVEA e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., alegando, em breve síntese, terem celebrado em fevereiro/1971 contrato preliminar de venda de imóvel com a empresa corré e, após o pagamento integral do preço pactuado, receberam recibo para proceder à escritura definitiva, mas não foi possível regularizar o registro da propriedade em de penhora realizada.
Postularam a adjudicação compulsória do bem.
A requerida Maria Luiza de Magalhães Gouvea faleceu em dezembro/2020.
A corré Imobiliária e Construtora Continental Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, sustentando ter apenas cedido aos autores os direitos aquisitivos sobre o bem e que nunca se negou a auxiliar os requerentes, que, no entanto, devem resolver a questão com os herdeiros da proprietária registral, Maria Luiza de Magalhães Gouvea. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Da matrícula do imóvel (fls. 41/51) consta como última proprietária Maria Luiza de Magalhães Gouvea (fl. 41), que celebrou com a imobiliária corré contrato de promessa de compra e venda, devidamente registrado (fl. 42).
Não houve, porém, regularização da matrícula com transferência da propriedade à empresa ré.
Por essa razão, os autores firmaram compromisso de cessão parcial de direitos com a imobiliária (fls. 35/38) e não contrato de compra e venda.
Ocorre que Maria Luiza de Magalhães Gouvea faleceu no ano de 2000 (fl. 163) e, na ação de inventário, ao que tudo indica não foi incluído o imóvel em questão (fls. 169/193).
A concessão do pedido inicial, nesta hipótese, implicaria violação do princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei 6.015/73), sendo necessário primeiro a realização de sobrepartilha do imóvel sob a matrícula nº 22.410, com regularização do registro em nome dos herdeiros da proprietária tabular, cabendo posteriormente aos requerentes ajuizarem demanda em face dos referidos herdeiros (ainda que em litisconsórcio com a empresa ré).
Sobre o tema, precedentes do Eg.
TJ/SP: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Açãodeadjudicaçãocompulsóriaproposta por comprador em facedesucessores do vendedor, visando à outorga da escritura definitivadeimóveladquirido porcompromissodevendaecompra.
O autor alega ter quitado o valor doimóvel, mas não obteve a escritura pública devido ao falecimento do vendedor.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resoluçãodemérito.
Apela a parte autora, reiterando os argumentos inaugurais.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se determinar se é possível aadjudicaçãocompulsóriadoimóvel, considerando que o bem não foi formalmente transmitido aos sucessores doproprietárioregistralfalecido, o que ofende o princípio da continuidade registral.
III.
RazõesdeDecidir: Aadjudicaçãocompulsórianão pode prescindir doinventárioou arrolamento do bem alienado pelofalecido, em respeito ao princípio da continuidade registral.
Sem a regular transmissão doimóvelaos sucessores doproprietárioregistral, não é possível o acolhimento do pedidodeadjudicaçãocompulsória.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Honorários recursais não majorados, porquanto arbitrados em patamar máximo na Origem." (TJSP; Apelação Cível nº 1001454-70.2023.8.26.0073; Relator Mário Chiuvite Júnior; 3ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 14/03/2025; Data de publicação: 14/03/2025) "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃODEADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Açãodeadjudicaçãocompulsóriaem que o autor adquiriuimóvele quitou as parcelas, mas o vendedor faleceu antes do registro da alienação.
Oimóvelpermanece registrado em nome do vendedorfalecido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na necessidadedeaberturadeinventáriopara regularizar a transferência doimóvel, respeitando o princípio da continuidade registral.
III.
RazõesdeDecidir 3.
A transferência doimóvelrequerinventárioou arrolamento dos bens, conforme o princípio da continuidade registral. 4.
Aadjudicaçãocompulsórianão pode substituir a necessidadedeinventário, pois os herdeiros são condôminosdeuma comunhão indivisadebens.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tesedejulgamento: 1.
Aadjudicaçãocompulsóriarequer a regularização registral atravésdeinventário. 2.
Aextinçãodo processo sem julgamento do mérito é justificada pela faltadeinteresse processual.
Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; art. 616, VI; art. 1026, § 2º.
Código Civil, art. 1.418.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004436-49.2017.8.26.0079, Rel.
Viviani Nicolau, 3ª CâmaradeDireito Privado, j. 08.11.2021.
TJSP, Apelação Cível 1000946-91.2019.8.26.0582, Rel.
Rodolfo Pellizari, 5ª CâmaradeDireito Privado, j. 07.04.2021." (TJSP; Apelação Cível nº 1003604-92.2023.8.26.0309; Relator Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 29/08/2025; Data de publicação: 29/08/2025) Ante o exposto.
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da imobiliária requerida, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida nestes autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: LUCIENE FERREIRA DA ROCHA (OAB 358768/SP), LUCIENE FERREIRA DA ROCHA (OAB 358768/SP) -
03/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:02
Expedição de Carta.
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05/11/2024 15:02
Expedição de Carta.
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31/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 09:34
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 17:18
Recebida a Emenda à Inicial
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25/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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