TJSP - 1018111-81.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018111-81.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Tania Abigail Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do sexta-parte (adicional por tempo de serviço) sobre os vencimentos integrais percebido pela parte autora, incluída a GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA e PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMAGEM, excluídas apenas as vantagens percebidas a título eventual, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo, observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas (Súmula 85, STJ).
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, dos valores vencidos até 08/12/2021.
Em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há remessa necessária. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP) -
09/09/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:09
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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