TJSP - 1004340-46.2019.8.26.0408
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Helton Nogueira Diefenthaler Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Prazo
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03/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004340-46.2019.8.26.0408 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apda: Giselly Cristiani de Almeida - Apdo/Apte: Município de Ribeirão do Sul -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por GISELLY CRISTIANI DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO SUL por meio da qual requereu a condenação do réu nas obrigações de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos enquanto passageira de ambulância do Município réu.
Narra a exordial que a autora estaria acompanhando paciente dentro de ambulância do Município Réu quando o servidor que conduzia o veículo teria freado brusca e repentinamente diante de um quebra-molas na via.
Em decorrência da frenagem, a autora teria sido arremessada para a frente, batendo a cabeça na divisória entre os ambientes da ambulância.
Aduz que sentiu dor intensa, mas não foi socorrida pelo motorista, tendo sido admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Ourinhos, e posteriormente recebendo o diagnóstico de fratura da 'apófise articular superior esquerda de C7 (7ª vertebra)'.
Por esses motivos, aduz que sofre de dor crônica e que estaria incapacitada para trabalhar.
Assim, requer a condenação do réu nas obrigações de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos.
Em r. sentença de fls. 227/238, da qual ora se adota o relatório, o MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a indenizar os danos morais sofridos, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), mediante juros e correção monetária, unicamente pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com metade das custas e despesas processuais.
Os honorários foram fixados pela r. sentença da seguinte forma: 20% (vinte por cento) do valor da condenação para o réu pagar em favor dos patronos da autora, e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da condenação e o valor da causa para a autora pagar em favor dos patronos do réu, ressalvada a gratuidade da justiça.
Irresignadas, apelam ambas as partes. 2.
Da detida análise do caso em tela, verifica-se que o Ilmo.
Perito Judicial (laudo de fls. 201/211) referiu-se a período de oito meses em que a autora teria recebido benefício do INSS diante de incapacidade laborativa em decorrência do acidente.
No entanto, não constam dos autos documentos relacionados à referida concessão de benefício.
Destarte, por se tratar de informação relevante ao desate da lide no tocante à eventual perda de capacidade laborativa, mesmo que temporária, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de quinze dias, acerca do reporte do Ilmo.
Perito quanto ao seu afastamento pelo INSS, bem como apresente documentos que comprovem eventual concessão de benefício e o período em que se deu. 3.
Após, intime-se o Município réu para que se manifeste acerca dos esclarecimentos e eventuais documentos apresentados, no prazo de quinze dias. 4.
Com a vinda das manifestações, tornem conclusos. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Edilson Francisco Gomes (OAB: 308550/SP) - Beatriz Kiliam de Almeida (OAB: 404995/SP) - Bruno Mazon dos Santos (OAB: 400645/SP) - Emmanuel Gustavo Haddad (OAB: 195156/SP) - Leonardo Torquato (OAB: 303215/SP) (Procurador) - 1º andar -
01/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/08/2025 17:01
Despacho
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 08:22
Processo Cadastrado
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13/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2025 14:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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