TJSP - 4011419-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 09:53
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011419-69.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida, expedindo-se mandado de busca, apreensão e citação com depósito do bem em mãos do autor: FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 F, placa RFT9A85, cor PRATA, chassi nº 9BD195A4ZM0899045. 2- Efetuado o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
O prazo para resposta será de quinze dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”) determino o PRONTO BLOQUEIO do veículo via Renajud; caso efetivada a apreensão fica, desde já, deferido o desbloqueio do veículo, também via Renajud, desde que apresentado nos autos, previamente, o comprovante do recolhimento da taxa de pesquisa competente.
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. 3- EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas.
Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu reside ou não no local da diligência.
Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC.
Ficam deferidos, se necessários, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. 3a- Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço indicado à diligência não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 3b- Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato ordinatório, para que, em 05 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, observado que, SE indicado novo endereço de forma fundamentada (demonstração do paradeiro do veículo no novo endereço informado e a ser diligenciado), deverá já proceder no mesmo prazo ao recolhimento da guia de diligência respectiva ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4- Sempre que o veículo for localizado fora da comarca de São Paulo, caberá ao banco autor adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Portanto, não será necessária expedição de carta precatória, bastando a apresentação de cópia da presente decisão que servirá para tanto. 4a- Desconhecendo o autor novos endereços do réu, fica, desde já, autorizada a pesquisas de endereços de ALDYELLE BIANCA DE LIMA, CPF: *79.***.*36-50, via sistema PETRUS (mediante prévio recolhimento da taxa respectiva – 03 UFESPs no prazo de 05 dias). 4b- Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor promovendo o necessário ao prosseguimento do feito no prazo do item "3b" ou item "4a" supra, o feito será extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. 5- Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não há informações sensíveis e nem outros motivos que o justifiquem, devendo-se observar a regra da publicidade do processo. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
27/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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27/08/2025 11:38
Determinada a citação
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26/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42452, Subguia 41864 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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26/08/2025 18:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42440, Subguia 41852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,00
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26/08/2025 18:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42430, Subguia 41842 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 598,44
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25/08/2025 12:15
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25/08/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 42452 - R$ 37,02
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25/08/2025 12:13
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25/08/2025 12:13
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 42440 - R$ 10,00
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25/08/2025 12:12
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25/08/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 42430 - R$ 598,44
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23/08/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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