TJSP - 4008423-56.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Fmu de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 13:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 13:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008423-56.2025.8.26.0016/SPRÉU: PORTO BANK S.A.ADVOGADO(A): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB RJ129092)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito das transações fraudulentas realizadas em 20/11/2024, no valor total de R$ 7.365,94 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). (ii) CONDENAR a requerida Porto Bank S.A. a ressarcir aos autores, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.365,94 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a partir da data do desembolso (20/11/2024) e acrescida de juros a partir da citação.
A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. -
27/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição - PORTO BANK S.A. (RJ129092 - ABAETE DE PAULA MESQUITA)
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:08
Juntada de Petição - PORTO BANK S.A. (RJ129092 - ABAETE DE PAULA MESQUITA)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 01:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 13:01
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação FMU - 26/08/2025 13:00
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18/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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