TJSP - 1045539-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:51
Recebido o recurso
-
15/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045539-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Lucas Almeida Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Lucas Almeida Silva , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de impostos de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), de outubro de 2020 até a data de novembro de 2023; e condenar a ré a restituir o indébito tributário, desde a aludida data retro, reconhecendo a natureza alimentar da verba.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP) -
29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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