TJSP - 1003449-89.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003449-89.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Thiago de Souza Santos -
Vistos. 1.
Cadastramento e Anotações: Primeiramente, anote-se que se trata de incidente de Cumprimento de Sentença.
A Serventia deverá cadastrar corretamente as partes, figurando no polo ativo o credor Thiago de Souza Santos e no polo passivo a devedora Bradespar S.A., conforme título executivo judicial formado nos autos do processo nº 1001673-88.2024.8.26.0157. 2.
Análise das Petições: Verifico que o exequente protocolou três petições de cumprimento de sentença (fls. 1/4, 22/24 e 25/33).
A petição de fls. 1/4 se mostra adequada, pois veicula tanto a pretensão de cumprimento da obrigação de fazer quanto da obrigação de pagar, em estrita conformidade com o título executivo.
As petições subsequentes (fls. 22/24 e 25/33) devem ser desconsideradas.
A petição de fls. 22/24 é mera repetição do pedido de execução por quantia certa já contido na primeira.
Já a petição de fls. 25/33, além de repetir os pedidos, tenta indevidamente ampliar o objeto da lide e o polo passivo, trazendo à baila novas causas de pedir e pedidos de natureza indenizatória que extrapolam os limites do título judicial exequendo.
Eventual pretensão de indenização por diluição de ações, como ali exposto, deverá ser deduzida em ação autônoma, mediante cognição exauriente, não sendo cabível sua discussão neste mero incidente de cumprimento de sentença. 3.
Do Cumprimento da Obrigação de Fazer: Com fundamento nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a executada Bradespar S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada no título judicial, qual seja, a exibição dos contratos de ativos em investimento assinados pelo falecido Sr.
Domingos José dos Santos (CPF: *95.***.*50-82), sob pena de fixação de multa diária, que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou decretação de outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão, caso o descumprimento persista. 4.
Do Cumprimento da Obrigação de Pagar: Em razão das alterações na Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - item 10, disponibilizado no DJE de 08/01/2024, proceda o exequente à inclusão da taxa judiciária (2% sobre o valor do débito) e das demais despesas pendentes no demonstrativo de cálculo Após, independente de nova conclusão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada Bradespar S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado na petição de fls. 1/4, no valor de R$ 574,05 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme dispõe o § 1º do artigo 523 do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, caberá à parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo a multa e os honorários, e requerer as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados por meio de guia própria (GDJ), gerada no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, nos termos do art. 1.105 das NSCGJ.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 5.
Custas Processuais: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve recolhimento de custas pela parte executada nos autos principais.
Em caso negativo, deverá apresentar o cálculo das custas finais para que sejam incluídas no montante da execução, se for o caso.
A Serventia, ao verificar a existência de taxa judiciária devida e não recolhida, deverá intimar o responsável para o pagamento, independentemente de despacho judicial, nos termos do art. 1.097 das NSCGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que a presente fase processual admite a composição a qualquer tempo, orienta-se que, caso as partes tenham interesse em celebrar um acordo para por fim à execução, poderão apresentar a proposta por escrito nos autos para análise e eventual aceitação pela parte contrária, seguida de homologação por este juízo.
A composição favorece a celeridade processual e evita o prolongamento do desgaste entre os envolvidos. - ADV: RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB 477765/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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