TJSP - 1000492-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000492-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jairo Mauri Justen - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JAIRO MAURI JUSTEN em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Diz a parte autora, em síntese, ter celebrado junto à parte ré contrato de financiamento de veículo, o qual deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 755,32 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) cada.
Alega, no entanto, possuir no contrato ilegalidades, como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Seguro Prestamista e Método Price.
Afirma serem as taxas de juros abusivas.
Reforça que deve ser adotado o valor de mercado.
Advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda enseja inversão do ônus probatório, segundo os termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer a procedência dos pedidos relativos à correção das taxas abusivas e/ou ilegais, o indébito em dobro de todas as tarifas indevidamente pagas e a exoneração da parte autora do dever de realizar o pagamento de qualquer multa contratual ou juros moratórios impostos pela parte ré.
Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da devolução dos valores em dobro, requer a devolução simples das quantias pagas.
Deu-se à causa o valor de R$ 27.971,22 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Juntou documentos (fls. 25/74).
A decisão de fl. 75 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada (fls. 102/103), a parte ré apresentou contestação (fls. 104/134), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Ainda, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, reforça estarem previstos todos os juros e encargos incidentes e terem sido informados à parte autora no momento de contratação.
Alega que o referido contrato foi livremente pactuado e é dotado de total anuência da parte autora.
Nega qualquer abusividade ou vício contratual.
Reforça não terem sido cobrados valores indevidamente, afastando indébito.
Impugna o cálculo apresentado pela parte autora a inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos (fls. 148/217).
Sobreveio réplica (fls. 222/232).
Instadas a especificarem provas (fl. 233), a parte autora eximiram-se da dilação probatória (fl. 235).
Já a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 236). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas em contestação, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os pontos controvertidos dispensam a produção de provas além das já produzidas.
No mérito, é caso de improcedência dos pedidos.
Restou incontroverso que as partes firmaram cédula de crédito bancário, qual seja contrato de financiamento de veículo, o qual deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 755,32 (setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) cada (fls. 49/54 e 153/155).
A parte autora insurge-se contra Juros Remuneratórios, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro Prestamista e Método Price.
Tratando-se de ação revisional de contrato de crédito celebrado entre as partes, é inegável que a relação contratual deve ser regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, é incabível, no caso, a revisão das cláusulas contratuais sob o fundamento de onerosidade excessiva e com fulcro no art. 6º, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor.
A regra é justamente a intangibilidade do contrato, sendo somente possível alteração de seu conteúdo em situações excepcionais.
Passo, agora, a analisar cada um deles: - Taxa de Juros e Capitalização: Os juros contratados foram pré-fixados e calculados pelo período do empréstimo, salientando-se que é possível observar a pactuação capitalizada do encargo, na medida em que a taxa anual não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal.
Além disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça vem igualmente sedimentando a questão no sentido de que é possível a capitalização dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, datada publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (cf.
RESP nº 2.003/0191967-5).
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 é expresso no sentido de que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ainda, esta última Medida Provisória está vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001".
No caso dos autos, o contrato foi firmado quando já não era mais vedada a capitalização em período inferior a um ano.
A propósito, decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça que "aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-19/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001 (RESP nº 629487/RS, 4ª T., Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES)".
De seu turno, os juros contratuais foram fixados de acordo com a legislação vigente e não comportam limitação de 12% ao ano, seja com base na Lei de Usura ou com lastro no hoje revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal.
Deveras, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, continha, quando em vigor, norma não autoaplicável, mas sim de eficácia limitada, condicionada a norma complementar nunca editada, conforme Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não são aplicáveis às instituições financeiras, como, aliás, já reconheceu o C.
Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula 596.
Enfim, a matéria de limitação de juros nos contratos bancários é regulada pelo Conselho Monetário Nacional, que através de sua Resolução 1064/85 estabeleceu que nas operações bancárias em geral será aplicada a taxa de juros livremente pactuada pelas partes.
Veja-se que não se pode dizer abusiva a taxa de juros pura e simplesmente em razão de seu percentual, desconsiderando os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e o lucro do banco.
Bem assim que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.
No mais, importa lembrar que o E.
Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que não implica capitalização de juros a tão só formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933 (REsp nº 973.827-RS, Rel.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI).
Concluiu-se, por corolário, que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Em especial, quanto à alegada discrepância, esse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: "APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato e reparação por danos morais Cartão de crédito com margem consignável Limitação da taxa de juros Aplicação da IN 28 do INSS Taxa de juros dentro do estipulado, aplicável apenas com relação aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total (CET) Abusividade não demonstrada Recurso da Autora não provido" (TJSP; Apelação Cível 1000816-14.2022.8.26.0383; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024); "Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito - empréstimo consignado - previsão legal - custo efetivo da taxa de juros que não se confunde com custo efetivo total - Portaria INSS nº 106/2020 - limitação observada -ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1004887-56.2023.8.26.0405; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). - Tarifa de Cadastro: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos representativos da controvérsia, em recurso repetitivo previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, nos REsp 1251331 e REsp 1255573, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, fixou as seguintes regras sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitássemos procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base dedados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).9.É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007,em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Destarte, considerando o julgamento dos Recursos Especiais, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que esta tenha sido exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como no caso dos autos.
No caso em comento, ressalta-se, não há nenhuma evidência que as partes mantinham relação jurídica anterior, capaz de desconstituir a cláusula de tarifa de cadastro.
Com isso em vista, levando em consideração que o contrato foi formalizado depois de 30/04/2008, precisamente, no dia 17 de Maio de 2024, e não há comprovação de relação anterior entre o banco e o contratante, legítima a cobrança da tarifa de cadastro, estando em conformidade com a Súmula 566 do STJ. - Tarifa de Avaliação do Bem: Quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio de multiplicidade de recursos representativos da controvérsia, no REsp 1578553, Rel.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, estabeleceu as seguintes premissas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO".
Destarte, verifica-se que não há ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, a não ser que haja indícios de abusividade ou de ausência da efetiva prestação do serviço.
No caso em concreto, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizaria o afastamento da cobrança, eis que a parte ré trouxe aos autos documentos que comprovam a realização de tal serviço (fl.152).
No mais, o valor cobrado em razão da despesa com a avaliação do bem não é abusivo e nem destoante da média praticado no mercado. - Seguro Prestamista: Em relação ao seguro prestamista, a questão foi objeto de análise pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, tendo sido pacificado o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1- Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa como registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO" Logo, não se afigura hipótese crível de cobrança de encargos contratuais abusivos, tampouco ocorrência de venda casada, devendo o contrato permanecer intacto, conforme livremente pactuado pelas partes. - MétodoPrice: Na mesma linha, perfeitamente possível a eventual adoção de metodologiaPricepara a composição de parcelas, em caso de obrigação diferida, o que, por si só, não implica abusividade, não cabendo alteração da forma de evolução da dívida livremente pactuada.
Nesse sentido, observa-se: "APELAÇÕES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Capitalização admitida no caso concreto.
Aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no REsp 973.827/RS.
Sistema de amortização pela TABELAPRICE.
Cobrança não abusiva.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade das taxas de juros contratadas, por corresponderem a menos que o dobro das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS).
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Admissibilidade da cobrança.
Entendimento exarado no REsp 1.578.553/SP.
JUROS MORATÓRIOS.
Pactuação acima do percentual de 1% a.m.
Possibilidade de cobrança.
Lei n.10.931/2004.
Não aplicação da Súmula 379 do C.
STJ.
PRÊMIO DE SEGURO.
Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP.
Restituição que deve ocorrer na forma simples (Súmula 159, E.
STF).
Inaplicável o entendimento do C.
STJ nos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS.
IOF.
Legalidade da cobrança, mediante pagamento do imposto na forma financiada (REsp 1.251.331/RS).
SENTENÇA REFORMADA Sucumbência atribuída ao autor.
Art. 86, § único c.c. art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, em menor extensão.
RECURSO DO RÉU PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO" (TJSP; Apelação Cível 1004242-86.2017.8.26.0002; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023).
Ainda, reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, resta descabido o pedido de restituição de valores.
Desse modo, uma vez caracterizado o inadimplemento contratual, constitui prerrogativa do credor a cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte devedora junto aos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo da retomada de eventuais garantias, não servindo o ajuizamento da ação revisional para afastar a mora.
Enfim, a parte autora teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação, subsistindo o quanto pactuado em seus próprios termos.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ANDRESSA SIQUEIRA BARBOSA SOUZA (OAB 415818/SP) -
08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:24
Julgada improcedente a ação
-
13/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
-
04/02/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 13:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007363-84.2025.8.26.0506
Banco Bradesco Financiamento S/A
Maicon Fernandes dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 11:33
Processo nº 1507124-15.2019.8.26.0609
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Edson Roberto Rodrigues dos Santos
Advogado: Antonio Augusto Pilotto do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2019 13:13
Processo nº 0000166-91.2025.8.26.0281
Jorge Luiz Sola Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Roberto Massa Drezza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 18:01
Processo nº 4002367-73.2025.8.26.0576
Edson da Silva Rosa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Jose Reinaldo Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4000397-57.2025.8.26.0505
Leandro da Silva Pinheiro
Maria Jose da Silva
Advogado: Itamar Freitas Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:40