TJSP - 1003125-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:10
Recebido o recurso
-
17/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003125-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daniel Mendes de Sant'ana -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, pois de rigor a aplicação do tema nº 1361 do STF.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para alterar a correção e juros monetários, para que o dispositivo da sentença conste da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança - Processo nº* 0025984-07.2012.8.26.0053, observada a prescrição quinquenal a contar da distribuição do MS, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Tendo em vista receber o autor mais do que 3 salários mínimos por mês (fl. 175), indefiro a gratuidade de justiça.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Fica a presente fazendo parte do pronunciamento embargado que, no mais, permanece inalterado.
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP) -
29/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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29/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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