TJSP - 1000795-33.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000795-33.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Análise de Crédito - Keli Cristina Ruiz Ribeiro - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
O polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) Advogado(s), não realizou o pagamento exigido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 290).
A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas (diligência de oficial de justiça, citação pelos Correios, via Portal etc.).
Registre-se, ainda, ser desnecessária qualquer intimação pessoal.
Neste sentido: A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma que a intimação pessoal não é imprescindível para a complementação das custas iniciais, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado (TJSP - Apelação Cível 1000881-08.2024.8.26.0005 - Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi - 31ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 03/12/2024).
Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito do processo (CPC, art. 485, I e X; art. 290) ajuizado por Keli Cristina Ruiz Ribeiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., todos qualificados.
Recolha(m) o(s) Procurador(es) do polo ativo (após o trânsito em julgado) e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, multa processual (por litigância de má-fé) no montante de 10% do valor corrigido da causa (CPC, art. 81), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), em atenção à Portaria nº 9349/2016 e ao Comunicado Conjunto nº 589/2021.
Isso porque não foi trazido, dentro do prazo assinalado (nos termos dos arts. 76, § 1º; 320 e 321, todos do CPC) instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade (descrevendo o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, confirmando o desejo de litigar), nos termos do Comunicado CG nº 424/2024 (enunciados 4, 5 e 15).
O descumprimento implica condenação pessoal do(s) Procurador(es) ao pagamento das custas e despesas, além da multa.
Registre-se haver elementos sólidos indicativos de demanda predatória e exercício abusivo do direito de litigar (escorado na ausência de risco).
Conforme consulta no Portal do TJSP (junto ao endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, preenchendo-se o campo com o nº da OAB), há alta multiplicidade de demandas distribuídas pelo(s) mesmo(s) patrono(s) (com a mesma classe, mesmo assunto, teor semelhante nas iniciais e em curto espaço de tempo), o que se atesta por consulta processual simples (Comunicado CG nº 1410/2017), confirmando-se a prospecção avançada de litigantes.
Neste sentido: "Numopede - Boas práticas recomendáveis diante dos indícios de litigância predatória - Determinação de emenda da petição inicial para juntada de novo instrumento de mandato, consistente em procuração com poderes específicos e com reconhecimento de firma, por autenticidade - Inteligência do Comunicado CG nº 02/2017 e dos Enunciados nº 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP - Exigência corroborada pelo item 09 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ - Prevenção ao uso abusivo do Poder Judiciário - Descumprimento - Recalcitrância injustificada - Extinção sem julgamento do mérito, (art. 485, inc.
I, do CPC) - Precedentes do TJSP - Redução da multa - Descabimento - Valor adequado e proporcional diante da gravidade da conduta - 'Quantum' fixado nos termos do artigo 81 do CPC - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 1011790-71.2024.8.26.0438 - Rel.
Des.
Pedro Ferronato - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III - Direito Privado 1 - Julgado em 06/06/2025); "Ordem de emenda da inicial para regularizar a representação processual com a juntada de procuração específica, com firma reconhecida por autenticidade - Presença de indícios de litigância predatória - Decisão não atendida pela demandante - Possibilidade de extinção da ação, sem resolução do mérito - Cautela do juízo de origem, em observância ao Comunicado CG nº 02/2017, do Numopede - Impossibilidade de afastamento da condenação no pagamento de custas e despesas processuais, não se confundindo a hipótese dos autos com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) - Sentença mantida" (TJSP - Apelação Cível 1006340-75.2024.8.26.0268 - Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino - 23ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/06/2025); "A ausência de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos para a propositura da presente ação, em um contexto de litigância predatória, fundamenta a extinção da ação - Medidas exigidas estão em conformidade com as orientações dos Enunciados nº 4 e nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024 - Vício na representação processual da parte - Patronos respondem pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma do art. 104, § 2º, do CPC, com base no princípio da causalidade - Aplicação do Enunciado nº 15 do Comunicado CG nº 424/2024" (TJSP - Apelação Cível 1009892-42.2023.8.26.0637 - Rel.
Des.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux - 24ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/06/2025).
Condeno o(s) Procurador(es) do polo ativo (já que irregular a representação processual) ao pagamento de honorários (CPC, art. 85, caput), os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º, I a IV; e § 6º), pois houve apresentação de defesa.
Neste sentido: Possibilidade de responsabilização direta do advogado pelas custas processuais, despesas e honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 104, §2º, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com determinação, no sentido de serem exigidas as custas devidas, nos termos do art. 35, inciso VII, da Loman, c/c os arts. 1097 e 1.098 das NSCGJ (TJSP - Apelação Cível 1113799-58.2024.8.26.0100 - Rel.
Des.
Ernani Desco Filho - 18ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/01/2025).
Recolha(m) o(s) Procurador(es) do polo ativo (já que irregular a representação processual) após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas para cancelamento da distribuição, sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesps.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Não efetuado o recolhimento (em 5 dias após o trânsito), cumpra-se o art. 1.098, § 1º, das NCGJ.
Posteriormente, inexistindo outras pendências, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Registre-se que, em caso de nova propositura, deverão ser recolhidos os valores eventualmente pendentes deste processo (CPC, art. 486, § 2º) sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito das custas e despesas processuais).
Entretanto, tal circunstância não se confunde com eventuais despesas de cancelamento da distribuição, multas processuais ou preparo recursal (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 2º, § único, XIV; e Provimento CG nº 2739/2024, Anexo V), que devem ser recolhidas independentemente de nova propositura.
Neste sentido: Processo que deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso VIII, ambos do CPC/15.
Hipótese em que não é exigível do autor o pagamento da taxa judiciária.
Aplicação de entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.021-MG).
Cancelamento da distribuição, no entanto, que não isenta o autor do pagamento da taxa de cancelamento do processo a que alude a Lei Estadual nº 17.785/2023 (TJSP - Apelação Cível 1061801-51.2024.8.26.0100 - Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano - 19ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 23/01/2025).
Recolha(m) o(s) Procurador(es) do polo ativo (já que irregular a representação processual) após o trânsito em julgado e no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, as despesas de preparo do Agravo de Instrumento (Lei Estadual nº 17.785/2023, art. 4º, § 5º), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto às custas, deverá ser observado valor de 15 (quinze) Ufesps, correspondentes a R$ 555,30, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 234-3, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Se inerte o polo agravante, deverá ser cumprido o art. 1.098, § 2º, das NCGJ.
Decorridos 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado) sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz.
Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos.
Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto.
Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais).
Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta).
Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária".
Certificado o trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se (61615).
Fernandopolis, - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ (OAB 120488/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
02/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
19/08/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 23:26
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4007162-83.2025.8.26.0007
Condominio Ed. Residencial Stark
Andre Miranda Fernandes
Advogado: Elias Natalio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:44
Processo nº 0000492-79.2022.8.26.0144
Marinilce Fadel EPP
Alexandre Andrade de Souza Eletronicos E...
Advogado: Neilor de Oliveira Pereira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2022 12:37
Processo nº 1056458-43.2025.8.26.0002
Paulo Henrique de Souza Ribeiro
Globo Comunicacao e Participacoes S/A
Advogado: Felipe de Souza Garbe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:51
Processo nº 4004689-39.2025.8.26.0100
Valdenei Figueiredo Orfao
Sacramento Agropastoril LTDA.
Advogado: Valdenei Figueiredo Orfao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 17:13
Processo nº 1003125-23.2025.8.26.0053
Daniel Mendes de Sant'Ana
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Oraci de Jesus Paulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 21:03