TJSP - 1000458-41.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000458-41.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli de Lima Simões - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
P. 208/209: conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado.
Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada.
Não se pode, ainda, olvidar que a decisão embargada foi prolatada com base no fato de que os serviços que não mais devem ser cobrados foram acrescidos ao plano da autora, devendo ser cancelados.
Eventual impossibilidade técnica deve ser alegada em sede de cumprimento de sentença, podendo haver a conversão em perdas e danos.
Diante disso, o que pretende a embargante, sem qualquer sombra de dúvida, é que este magistrado profira novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada, a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado.
Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Int. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:52
Recebida a Petição Inicial
-
25/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000795-33.2025.8.26.0189
Keli Cristina Ruiz Ribeiro
Banco Santander
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:16
Processo nº 4000779-18.2025.8.26.0451
Be Rare Semijoias LTDA
Elisangela Cadete da Silva
Advogado: Ana Paula Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 15:28
Processo nº 0000955-63.2025.8.26.0484
Milton da Costa Soares
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:00
Processo nº 4007159-31.2025.8.26.0007
Condominio Ed. Residencial Stark
Maria Luiza Ribeiro dos Santos
Advogado: Elias Natalio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:28
Processo nº 1001128-67.2025.8.26.0097
Helio Saldanha
Jaqueline Redo Boutique LTDA
Advogado: Jefferson Allan Vollmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 15:10