TJSP - 4014118-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4014118-30.2025.8.26.0100/SP AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, qualificada nos autos, em face de todos os ocupantes não identificados que se encontram em área de sua propriedade localizada na Rua Santa Flora, s/nº, bairro Ipiranga, São Paulo/SP. (fls. 01/10).
A autora narra ser concessionária de serviços de saneamento básico e, para o desempenho de suas funções, detém a posse de um imóvel essencial à operação de uma adutora subterrânea de alta pressão.
Afirma que, em 04 de janeiro de 2023, o referido imóvel foi invadido, tendo sido constatado em vistoria técnica o esbulho possessório, com a substituição do cadeado do portão, o impedimento de acesso da autora ao bem e o início de obras clandestinas no local.
Informa que foi lavrado boletim de ocorrência em 06 de janeiro de 2023 e que um relatório técnico atestou o risco concreto à segurança dos ocupantes e à integridade do sistema de abastecimento de água.
Aduz que uma ação idêntica anterior (processo nº 1176035-80.2023.8.26.0100) foi extinta sem resolução do mérito por falta de impulsionamento.
Sustenta a impossibilidade de identificar e qualificar os réus devido à clandestinidade e hostilidade da ocupação.
Formula pedido, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a sua imediata reintegração na posse do imóvel, com a desocupação forçada e a demolição das construções irregulares, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a procedência da ação para reintegrar definitivamente a posse, condenar os réus à remoção das construções e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Diante das provas produzidas, em especial, da ilicitude da ocupação do terreno por terceiros e que este abriga equipamentos e estruturas pertinentes ao fornecimento de água à população, defiro a liminar de reintegração de posse, com prazo de desocupação de quinze dias.
Expeça-se mandado de identificação dos indivíduos que ocupam o local, que deverão ser intimados da liminar ora concedida e, ainda, citados para contestar a ação em quinze dias, sob pena de se caracterizar sua revelia.
Decorrido o prazo, ausente desocupação voluntária, servirá o mesmo mandado para reintegração de posse da autora, que deverá fornecer os meios necessários, recolhendo tantas diligências quanto se façam necessárias para a prática do ato.
Defiro, a requisição de auxílio policial, caso se faça necessário, a ser solicitado pelo Oficial de Justiça.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 565, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, diante da narrativa da inicial, não se trata de litígio coletivo sobre a posse do imóvel.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se mandado. Int. São Paulo 04/09/2025 -
04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Determinada a citação
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03/09/2025 18:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 15:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56242, Subguia 55709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 56242, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55709&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP - Guia 56242 - R$ 111,06
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4014118-30.2025.8.26.0100/SP AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Distribuição por dependência, em razão da extinção, sem julgamento do mérito, de processo idêntico, anteriormente ajuizado e que tramitou perante este Juízo (nº. 1176035-80.2023.8.26.0100). 2.
Providencie a autora a emenda à inicial dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas iniciais, com a juntada do comprovante de pagamento e boleto respectivo.
Deverá recolher, ainda, a taxa do mandado do oficial de justiça. 3.
Anote-se que o valor da causa mostra-se razoável e compatível com as especificidades da demanda, refletindo o benefício econômico pretendido, nos termos da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista S/A contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, de forma a corresponder ao valor da área a ser reintegrada, e o recolhimento das custas iniciais com base no valor retificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar qual critério a ser utilizado para determinar o valor da causa nas ações possessórias, discutindo a incidência do art. 292, IV, do CPC e a possibilidade de fixação por estimativa, considerando o proveito financeiro almejado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O critério previsto no art. 292, IV, do CPC é inaplicável ao caso em tela, pois inexiste discussão acerca do domínio do bem.
Em ações possessórias, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial pretendido, ainda que sem proveito imediato.
Precedentes do C.
STJ e do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Permitida fixação por estimativa, desde que se utilize critério razoável e compatível com as especificidades da demanda, o qual deve ser apreciado pelo Juízo "a quo".
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido em parte para determinar a retificação do valor atribuído à causa.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 292, inciso IV.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.169/AM, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020.
STJ, REsp n. 1.645.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 7/3/2017.
TJSP, Agravo de Instrumento 2369856-07.2024.8.26.0000, Rel.
Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363221-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Intime-se.
São Paulo 27/08/2025 -
27/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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27/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL43CIV02 para CENTRAL27CIV01)
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34345, Subguia 33794 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.534,35
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22/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:58
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:10
Link para pagamento - Guia: 34345, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33794&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP - Guia 34345 - R$ 1.534,35
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20/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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