TJSP - 1006227-27.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006227-27.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Eduardo Junji Ito - Vera Nilce Carvalho -
Vistos.
Eduardo Junji Ito ajuizou ação de extinção de condomínio em face de Vera Nilce Carvalho, nos termos da inicial e documentos de fls. 11/38.
Segundo alega, na qualidade de coproprietário, pretende a extinção do condomínio havido entre as partes em relação aos imóveis objetos das matrículas nºs 47.979 e 47.980, ambas registradas perante o CRI local.
Citada, fls. 60, a requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa e, no mérito, negou a existência de condomínio entre as partes, colocando em dúvida a idoneidade dos contratos particulares celebrados.
Aduz que o autor possui o intuito de frustrar a penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0003214-71.2023.8.26.0073, no qual seu cunhado é executado.
Informa que seu cunhado, de nome Gesler, arrematou 50% dos imóveis objeto da ação em outro processo, contudo, apenas após sofrer a constrição sobre seus direitos incidentes sobre os bens, simulou contrato de compra e venda dos seus direitos com a pessoa de Carlos Magno que, por sua vez, teria vendido seus direitos ao autor.
Pretende a extinção sem resolução de mérito, ou, a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 181/190.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, fls. 191, as partes postularam por provas orais, fls. 194/195 e 196/197. Às fls. 222/227, constam as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, juntadas pelo autor, em atenção à determinação de fls. 198. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente os pedidos, porquanto desnecessária a produção de provas diversas daquelas que já constam nos autos, com fulcro no que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
As preliminares aventadas pela ré se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
No mérito, o pedido é improcedente.
Reza o artigo 108 do Código Civil: "Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." (grifei) Outrossim, o artigo 1.227 do mesmo diploma legal afirma: "Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." (grifei) Partindo destes dispositivos legais, tem-se que, para se declarar proprietário de determinado imóvel, é necessário constar do registro deste junto ao Cartório competente.
Conforme se depreende das certidões acostadas às fls. 222/227, verifica-se que o autor não consta do registro dos imóveis como coproprietário.
Sem a comprovação do registro da propriedade dos imóveis em nome do autor, não há como pretender a extinção de condomínio não comprovado porque não se pode vender aquilo de que não se tem a propriedade.
Ressalte-se que os instrumentos particulares são insuficientes para comprovar a compropriedade, por se exigir o registro imobiliário, consoante disposto no artigo 1.227 do Código Civil acima transcrito.
Ademais, o princípio da continuidade do registro imobiliário impõe que, para a sua alienação judicial e posterior registro de quem vier a adquiri-lo, deve estar registrado em nome daqueles que pretendem a extinção do condomínio pela venda judicial do imóvel.
Por fim, inviável qualquer determinação de regularização da matrícula dos imóveis, eis que, pelo que se verifica da sucessão de negócios entabulados, o autor é o ultimo na cadeia, não se podendo exigir nestes autos providência de quem não faz parte da ação. É o quanto basta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo Junji Ito em face de Vera Nilce Carvalho.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
P.I. - ADV: ALEXANDRE KURTZ BRUNO (OAB 156162/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:44
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:43
Juntada de Mandado
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12/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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