TJSP - 1006376-06.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006376-06.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hueber de Lima Garcia - Construtora e Incorporadora Adn Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o presente feito com o julgamento do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º).Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º).
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I.C - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:18
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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