TJSP - 1037090-09.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037090-09.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eriel Cirqueira - Flavio Martins-rio Preto -
Vistos.
Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado.
Trata-se de pedido de restituição por quantia paga c/c indenização por danos morais na qual o autor alega que os serviços realizados pela requerida não solucionaram os problemas de seu veículo.
A parte requerida sustenta que os serviços foram realizados conforme solicitação do autor, sem qualquer relação com os consertos posteriores efetuados por outro mecânico.
A oitiva do vendedor do veículo para constatar sobre eventual abatimento no preço por conta de defeitos pré-existentes não se mostra relevante, pois a questão versa sobre a qualidade da prestação de serviços da requerida, independentemente do estado em que se encontrava o veículo no momento da compra. É incontroverso que o autor adquiriu o veículo com problemas e sabendo deles.
A controvérsia cinge-se em saber se os reparos realizados pela requerida foram ou não incorporados ao veículo ou se estes tiveram que ser refeitos pela segunda oficina ou se foram inúteis para o fim pretendido, qual seja, deixar o veículo em condições de utilização.
Para tanto, se mostra necessária a realização da prova pericial técnica simplificada nos documentos trazidos pelas partes aos autos.
Para a perícia a ser realizada somente nos documentos trazidos aos autos, em especial os de fls. 23-25 e 34-35, nomeio perito(a) o(a) sr(a).
BRUNO FERNANDO FARIAS BARBOSA (engenheiro mecânico com especialização na área automotiva), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça.
Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC.
Quesitos do Juízo: 1.
Os serviços e trocas de peças realizados pela requerida tiveram que ser refeitos pelo segundo mecânico? Se sim, qual o motivo? 2.
Os serviços e trocas de peças realizados pela requerida foram direcionados a quais sistemas do veículo? Tem relação com o motor ou seu funcionamento? Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a).
Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias.
Carreio os custos periciais a ambas as partes pois é ônus do autor comprovar que os serviços foram inúteis e é ônus da requerida comprovar a higidez do serviço prestado e, embora tenha sido sugerida a prova na contestação, interessa a ambas as partes, aplicando no caso em tela a disposição final do art. 95 do CPC.
Caso haja concordância com a estimativa, deve desde já realizar o depósito.
Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento.
Com o depósito, ao(à) expert para início dos trabalhos, do qual o(a) profissional deverá notificar as partes e assistentes-técnicos, se houver, via e-mail ou WhatsApp.
Caso o(a) perito(a) entenda necessária alguma diligência, deverá ser feita comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto [email protected]) com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos.
Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO CRUZ LOPES (OAB 433430/SP), ANTONIO GORLA JUNIOR (OAB 251001/SP), MANOEL CAETANO DE SOUZA NETO (OAB 496562/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 07:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:30
Juntada de Mandado
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03/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 14:41
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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