TJSP - 0005551-63.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005551-63.2025.8.26.0008 (processo principal 1014808-14.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Modelo Refrigeração Ltda - Atacado e Varejo Nova Paris Ltda e outros -
Vistos. 1) Em que pesem os benefícios da assistência judiciária serem pleiteados a qualquer tempo, quando deduzido no curso da ação, como na espécie, formulado pela exequente, deve ser instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente, convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna (RT 838/231), o que não foi feito, que sequer trouxeram a declaração de ajuste prestado ao Fisco.
Não bastasse, os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pela pessoa jurídica, somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu (AEDRCL 1045-SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ), o que não se verifica na hipótese vertente, eis que "a alegação da empresa de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deve vir acompanhada de prova robusta da situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP AI 2252847-05.2016 rel.
Des.
WALTER BARONE - j. 02/03/2017).
Assim, indefiro o pedido. 2) Assim, intime-se a exequente para promover o recolhimento das custas iniciais (conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), nos termos da Lei Estadual de Custas Judiciais, Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, inciso IV, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença), classificando o tipo de petição 8431, a fim de encaminhar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual. 3) Prazo: 30 dias. 4) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com cancelamento do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO MURARI (OAB 311151/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP), ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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