TJSP - 1007726-02.2018.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:26
Evoluída a classe de 94 para 7
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007726-02.2018.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José Pereira Cerqueira - Adherbal Villalva Ribeiro Neto -
Vistos.
Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC.
JOSÉ PEREIRA CERQUEIRA ajuizou ação de cobrança de aluguéis e despesas ordinárias em face de ADHERBAL VILLALVA RIBEIRO NETO, alegando que celebrou contrato de locação residencial pelo prazo de 30 meses, com início em 10/06/2016 e término previsto para 09/10/2018, no valor mensal de R$ 600,00, sendo de responsabilidade do locatário também o pagamento de IPTU, condomínio, água, energia e demais encargos.
Sustentou que o réu rescindiu antecipadamente o contrato em 05/01/2018, entregando as chaves, mas deixou de pagar os aluguéis vencidos em 10/11/2017, 10/12/2017, 10/01/2018 e o proporcional de fevereiro/2018, totalizando R$ 2.584,00, além de não arcar com a multa contratual pela rescisão antecipada, no valor de R$ 1.800,00.
Afirmou, ainda, que o requerido não quitou condomínio, IPTU e reforma do imóvel, despesas estas adimplidas pelo autor, no montante de R$ 4.138,05, de modo que o crédito total alcançou R$ 8.522,05.
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e encargos da locação, acrescidos de correção, juros e custas.
Juntou documentos (fls. 10-32).
A parte requerida ofertou contestação (fls. 123-135), na qual narrou preliminarmente erro material na distribuição da ação, pois não haveria pedido de despejo, mas apenas cobrança, já que o autor reconheceu expressamente a devolução do imóvel em 05/01/2018.
Suscitou ainda defeito na representação processual do autor, alegando que a procuração não foi subscrita pelo próprio autor, mas por suposto representante da empresa Valoriza Imóveis, sem comprovação de poderes para tanto.
No mérito, argumentou que em meados de 2017 começou a notar marcas de bolor nas paredes dos quartos do imóvel locado, comunicando o fato à imobiliária administradora e solicitando reparos.
Diante da recusa do locador em realizar os consertos necessários, invocou o princípio da exceção do contrato não cumprido, suspendendo o pagamento dos aluguéis.
Sustentou que foi obrigado a se mudar para a casa da irmã devido às condições insalubres do imóvel, que comprometiam sua saúde e de sua filha.
Afirmou que houve acordo verbal entre as partes, na ocasião o autor era representado pela HABICASA, para rescisão consensual com quitação recíproca, negando a existência dos débitos cobrados.
Impugnou os valores apresentados, alegando ilegalidade do desconto pontualidade, incorreção nos cálculos proporcionais e inexistência de comprovação das despesas de reforma.
Apresentou reconvenção (fls. 133-134) pleiteando indenização por danos morais e desvio de produtividade no valor de R$ 8.000,00, fundamentada nos transtornos sofridos em razão das condições inadequadas do imóvel e dos atos do autor que teriam maculado sua reputação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e pugnou pela total improcedência da ação e procedência da reconvenção.
Juntou documentos (fls. 136-146).
Na réplica (fls. 153-166), a parte autora confirmou que não se opunha à correção da classe processual de "despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança" para "ação de cobrança de alugueres e despesas ordinárias".
Sustentou a regularidade da representação processual, juntando contrato social da empresa Valoriza Imóveis para comprovar os poderes do subscritor da procuração.
Refutou as alegações defensivas, afirmando que o réu não trouxe qualquer documento para comprovar os supostos problemas estruturais do imóvel ou acordo de rescisão consensual.
Manteve que a desocupação ocorreu em 05/01/2018 e não em 03/01/2018 como alegado pelo réu, defendendo a regularidade do desconto pontualidade e a correção dos valores cobrados relativos aos aluguéis, IPTU, condomínio e reforma do imóvel.
Argumentou que o réu utilizou o imóvel durante todo o período cobrado e que os danos constatados devem ser suportados por ele, pois tinha a obrigação de devolver o bem nas mesmas condições em que o recebeu.
Quanto à reconvenção, impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita, alegando que o réu é escrivão de polícia com salário de aproximadamente R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00 e contratou advogado particular.
Sustentou que a reconvenção deveria ter sido distribuída por dependência e não protocolada nos mesmos autos.
No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, afirmando que o imóvel foi devidamente vistoriado pelo réu antes da locação e que inexistem documentos comprobatórios da tese defensiva.
Pugnou pela total procedência da ação e improcedência da reconvenção.
A gratuidade de justiça em favo do requerido foi deferida em segundo grau de jurisdição (fl. 213).
O juízo deliberou pela juntada de nova procuração (fls. 250-252), sobrevindo a manifestação de fls. 257-258, com documento de fls. 259-263.
Aportou aos autos a réplica de fls. 264-269.
RELATADO, FUNDAMENTO E DELIBERO.
Preliminares: 1.
A ação de despejo, conforme disposição do art. 5º da Lei 8245/1991 é destinada às ações buscando reaver o imóvel.
No caso em tela, houve a devolução do imóvel, conforme narrado na inicial, de forma, embora fundada na Lei das Locações de Imóveis Urbanos, trata-se em verdade de ação de cobrança.
Promova a serventia a alteração. 2.
O autor vem a Juízo representado pela imobiliária Valoriza Imóveis Ltda.
Acostou o contrato social da empresa a fls. 259-263, cuja representação se dá por Etevaldo Viana Tedeschi (fl. 260), que detém direitos de representação desde o contrato de fls. 26-29, firmado em 07/11/2017, em substituição à imobiliária anterior HABICASA.
O sr.
Etevaldo é o signatário da procuração de fl. 10 e o advogado outorgado, de forma que há regularidade na representação. 3.
A gratuidade foi negada em primeira instância (fls. 172-173) e deferida em segunda instância (fls. 222-226), já com a devida contrariedade, de forma que nada há prover nesse sentido, mantendo-se a gratuidade concedida e devidamente anotada nos autos. 4.
A manifestação de fls. 264-269 é intempestiva, pois apresentada depois de decorrido o prazo iniciado a fl. 216.
Assim que preclusa esta decisão, torne-a a serventia sem efeito. 5.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado.
Provas: A parte autora defende que o autor entregou o imóvel sem quitar os aluguéis atrasados, despesas de IPTU, água e condominiais e incidiu na cláusula penal, além de deixar de pagar pelas despesas de reforma do imóvel.
Na contrariedade, o requerido alega exceção do contrato não cumprido como justificativa para inadimplir as mensalidades, atribuindo defeito pré-existente no imóvel, cujo conhecimento era da imobiliária anterior e que havia contrato verbal com a referida imobiliária, no sentido de dar quitação de tais débitos.
O pedido reconvencional se pauta na ocorrência de dano moral pelos danos sofridos pela convivência forçada com bolor no imóvel e desvio de produtividade por ter sido forçado a se mudar em meio à locação.
Necessária a produção de prova acerca das alegações trazidas pela parte requerida-reconvinte, para o que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de outubro 2025, às 16 h, a ser realizada porVIDEOCONFERÊNCIA, mediante encaminhamento de link para acesso ao ato a todos os participantes, na forma do Comunicado CG 284/2020, publicado, comretificação, noDJede 15 de maio de 2020, p. 12/13.
As partes devem arrolar suas testemunhas no prazo de dez (10) dias, no número máximo de 3 (três), apresentando o rol nos autos, devidamente qualificado, acompanhado dos telefones de contato com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para o envio do link da audiência.
Devem apresentar ainda os dados de acesso em relação às partes e aos advogados que participarão do ato.
Em caso de serem arroladas mais que 3 (três) testemunhas, deve haver a competente justificativa, sob pena de serem ouvidas apenas as 3 (três) primeiras.
Arrolo como testemunha do Juízo a sra.
Elaine, representante da imobiliária Habicasa, que deve ser adequadamente qualificada pela parte requerida, com indicação dos dados de contato para o envio do link da audiência.
Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro que não sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC).
Para realização do ato,é NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTES(Advogados, Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido)TENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular.
Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho.
Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo.
Necessário, ainda, para o sucesso do ato, o empenho efetivo da(s) parte(s) e Advogado(s) que, ciente(s) do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), devem se manifestar expressamente acerca da possibilidade de providenciar a participação de suas testemunhas.
No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera.
Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento oficial de identificação pessoal com foto.
Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro.
Afora isso a audiência segue o rumo normal, com perguntas pelas partes às testemunhas, alegações orais e sentença.
A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado às partes por meio de link de acesso.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP) -
20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 04:00:00, 4ª Vara Cível.
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02/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 16:33
Decisão
-
09/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2021 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 17:42
Expedição de Carta.
-
21/10/2021 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 02:44
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 18:39
Decisão
-
22/01/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 10:47
Ato ordinatório
-
24/08/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 18:27
Decisão
-
14/08/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 21:24
Suspensão do Prazo
-
16/06/2020 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2020 09:56
Decisão
-
29/04/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 07:43
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 04:09
Suspensão do Prazo
-
17/12/2019 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2019 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 14:25
Proferido Despacho
-
02/08/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 15:27
Decisão
-
25/02/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2018 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2018 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2018 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2018 14:08
Decisão
-
01/08/2018 16:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2018 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2018 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2018 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2018 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2018 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 10:32
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2018 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2018 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2018 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2018 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2018 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2018 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2018 15:38
Expedição de Carta.
-
02/03/2018 10:33
Recebida a Petição Inicial
-
01/03/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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