TJSP - 1083025-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:40
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083025-55.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Audir Chagas dos Santos -
Vistos. 1 A medida postulada (concessão de aposentadoria especial) é satisfativa e de difícil reversão, com potencial efeito negativo em detrimento do erário, a recomendar que eventual concessão da segurança ocorra somente ao final do célere rito do mandado de segurança, com seu mínimo contraditório.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Liminar Policial Civil - Concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade Caráter satisfativo Inviabilidade, nos termos do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92 Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2221286-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Ante o exposto, indefiro a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de dez dias, servindo a cópia da presente decisão como mandado. 3.
Após, vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: CRISTIANE VANINA KINA DE FREITAS (OAB 509715/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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