TJSP - 1062571-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062571-54.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - JOSÉ ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA -
Vistos.
Assistência Judiciária JOSÉ ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do DIRETOR DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO E CONDUTORES DO DETRAN/SP (vinculado à autarquia DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN), em que há pedido liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 1DG543029-1 (doc. - fls. 12), determinando a exclusão da pontuação do prontuário do Impetrante, possibilitando a emissão de sua CNH definitiva até final decisão desta ação com trânsito em julgado; sento atribuído à causa o valor de R$ 1.520,00 (fls. 8). 1-) Recebo os aditamentos de fls. 38/39 e 46 como emenda à inicial.
Anote-se. 2-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso.
Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) no caso, a autarquia estadual DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA PAULA (OAB 367800/SP) -
28/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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