TJSP - 1004205-59.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004205-59.2025.8.26.0073 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - André Augusto Barros Pereira - - Ana Gabriela Matias Barros Pereira - - Murilo Matias Barros Pereira - Fica o(a) procurador(a) devidamente intimado(a) que o(a) ofício encontra-se disponível para impressão. - ADV: JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004205-59.2025.8.26.0073 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - André Augusto Barros Pereira - - Ana Gabriela Matias Barros Pereira - - Murilo Matias Barros Pereira -
Vistos.
Homologo por sentença para que produza seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, DECRETO o divórcio de A.A.B.P. e A.G.M.B.P.
Assim, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Consigno que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66 no art. 226, § 6º da Carta Maior tornou possível a imediata dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio direto, independente do lapso.
Destarte, em havendo manifestação de vontade convergente, viável mostra-se a decretação imediata do divórcio, mormente para se preservar o livre arbítrio e a dignidade dos divorciandos, conforme intenção de vontades do legislador constitucional.
Homologo, outrossim, a convenção a respeito dos alimentos, guarda, visitas ao filho menor.
Inexistem bens ou dívidas a partilhar.
Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, evidencia-se a falta de interesse na interposição de quaisquer recursos, operando-se a hipótese do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, determino certifique-se o trânsito em julgado.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, desde que assinada digitalmente por este Magistrado, acompanhada da certidão de casamento de fl. 12 e da certidão de trânsito em julgado, dirigido ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Arandu - Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, para que proceda a averbação do Divórcio à margem do assento de casamento das partes, observado que a cônjuge virago voltará à usar o nome de solteira, A.G.M. da R., incumbindo ao (à) Senhor(a) Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para dirimir qualquer dúvida.
Custas já recolhidas.
Caberá à parte autora providenciar o encaminhamento da presente como mandado de averbação ao Cartório de Regisitro Civil supramencionado, comprovando-se nos autos, no prazo de dez dias.
Oficie-se à empregadora do alimentante para que providencie a implantação da pensão, depositando-se na conta informada pela genitora do(a) alimentado(a) (fl. 4).
Oportunamente, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se. - ADV: JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP), JORDANA MAITANO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 309171/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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12/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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