TJSP - 1006829-81.2022.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006829-81.2022.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola de Educação Infantil Rumo Inicial S/c Ltda - Rosângela Bazilio de Souza -
Vistos. 1.
Fls. 151/159: A executada não foi localizada para citação.
Assim, diante do comparecimento espontâneo, resta suprida a falta de citação.
Ressalto, contudo, que o prazo para oposição de embargos terá início a partir da publicação da presente decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Débitos condominiais.
Decisão que afasta a alegação de nulidade de citação por edital.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Débitos de natureza "propter rem".
Diligências infrutíferas nos endereços constantes dos sistemas judiciais.
Comparecimento espontâneo do executado que supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação da defesa.
Ausência de prejuízo ao proprietário da unidade autônoma.
Inteligência do art. 282 do Código de Processo Civil.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058910-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Não houve irregularidade quanto a determinação de bloqueio de ativos financeiros da executada, vez que o arresto possui expressa previsão legal (art. 830 do CPC).
Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: 1.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando alegações de prescrição, nulidade de citação e bloqueio realizado.
II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste na análise da prescrição da ação, da prescrição intercorrente, da nulidade de citação e da validade do bloqueio realizado.
III.Razões de Decidir: 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória. 4.
A prescrição não ocorreu, pois não permaneceu a exequente inerte, conforme diligências realizadas, não podendo ser prejudicada pela demorada do Poder Judiciário. 5.
A nulidade de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 6.
O bloqueio realizado é válido, pois o arresto é permitido antes da citação, conforme art. 830 do CPC.
IV.Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento:1.
A prescrição não configurada, em razão da ausência de inércia da exequente, que não pode ser prejudicada pela morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário. 2.
O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. 3.
O arresto é válido antes da citação.
Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 3º, I.
CPC, art. 239, § 1º; art. 240, § 2º; art. 830.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1110925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.05.2025.
STJ, REsp n. 1.523.661/SE, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2018.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135751-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) 2.
Aguarde-se o pagamento do restante do débito ou oferecimento de embargos à execução, ressalvada, também, a possibilidade de parcelamento do débito, tal como constou na decisão de fls. 36/37.
Int.
São Paulo, 15 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANA GOMES DE ARAUJO (OAB 170122/SP), MARJORIE MANUELE ZANETI MALUF (OAB 472428/SP), ELINE ZANETI (OAB 101039/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
24/03/2024 13:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 00:50
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 13:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 14:44
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 23:51
Suspensão do Prazo
-
01/12/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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