TJSP - 4001188-96.2025.8.26.0320
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001188-96.2025.8.26.0320/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: FABIOLA FELIPE DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO SILVA (OAB BA077580) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO, fica a parte vencedora/interessada intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, o presente feito deverá protocolar em fase de cumprimento de sentença, diretamente no INCIDENTE EM APENSO, para seu regular processamento.
Local: Limeira -
08/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:39
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001188-96.2025.8.26.0320/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: FABIOLA FELIPE DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO SILVA (OAB BA077580) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte dispositiva da r. sentença de evento 16, tendo em vista não ter sido publicada na íntegra: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de intercâmbio firmado entre as partes.Declarar a abusividade das cláusulas contratuais que impõem a retenção total do denominado "Custo Intercultural" (US$ 750,00) e da multa de cancelamento (US$ 50,00).Condenar a ré a restituir à autora o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total pago pela autora, ou seja, 90% de R$ 6.968,16 (seis mil novecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), que corresponde a R$ 6.271,34 (seis mil duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).
Local: Limeira -
20/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:23
Determinada a citação
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15/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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