TJSP - 1500672-97.2023.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Vieira Farias (OAB 471852/SP) Processo 1500672-97.2023.8.26.0366 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: JOSE LUIS RODRIGUES -
Vistos.
Trata-se de resposta à acusação formulada no bojo das medidas protetivas por José Luis Rodrigues, visando à revogação da medida cautelar concedida em prol de Vanessa Louise Cristiano da Silva.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (págs. 80). É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, é de ser esclarecido que este não é o momento oportuno de apresentação de defesa, vez que trata-se meramente de medida cautelar que ainda será apensada aos autos principais e ai, sim, após sua devida citação, será o momento oportuno para se defender das acusações e apresentar as provas pretendidas.
Ademais, o averiguado sustenta ainda questões relacionada à partilha de bens do casal e novamente, tal pedido não merece e nem é caso de ser acolhido nos autos, uma vez que a medida protetiva de urgência apenas traz efeitos para afastamento ou impedir a aproximação do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, não se presta a resolver questões de natureza exclusivamente civil.
Portanto, matérias diversas devem ser resolvidas pelas vias próprias.
No mais é hipótese de indeferimento.
As alegações trazidas pelo investigado não modificam o panorama fático dos autos.
A medida que se pretende revogar foi decretada por este Juízo a fim de garantir a incolumidade física e psicológica da vítima diante dos indícios da prática de ameaça e lesão corporal por parte do averiguado.
Assim, até que a investigação seja concluída, ou haja sensível modificação do quadro, o averiguado deverá suportar as restrições de proibição de contato com a vítima e as consequências advindas da medida.
Eventual visita às filhas comuns devem ser intermediadas por terceira pessoa.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se.
Mongaguá, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 20:31
INCONSISTENTE
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24/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 15:11
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:07
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
03/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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