TJSP - 1007236-83.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007236-83.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Carlos Mathias - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
A atenta leitura dos autos revela a necessidade de regularizar a representação processual.
A procuração trazida aos autos com a inicial é genérica, possuindo amplo objeto.
Além disso, o advogadoPAULOVINICIUSGUIMARÃESatua em mais de 17.000 (dezessete mil) processos, conforme revela consulta à rede mundial de computadores, apesar de ter começado a atuar como advogado em 18.04.2018 (consulta de inscritos da OAB/SP na rede mundial de computadores), o que permite concluir que, mesmo com o auxílio de sócios e considerando o ingresso de ao menos 03 (três) processos por cliente, dada sua notória prática de pulverizar demandas, logrou atender cerca de 944 mandantes por ano.
A Superior Instância já reconheceu, em diversas demandas, a prática da advocacia predatória pelo advogado, cabendo reproduzir trecho do voto do Desembargador Jayme de Oliveira (Agravo de Instrumento 2013646-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 26/03/2025): "Em consulta às informações do sistema SAJ, constata-se que a prática de litigância predatória e o uso abusivo do direito de ação pelos patronos da recorrente (PAULO VINICIUS GUIMARÃES e MARCOS RAIMUNDO DA SILVA) foram reconhecidos em diversos julgados deste E.
Tribunal de Justiça".
Assim, regularize a parte autora sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Indícios de litigância predatória Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade Possibilidade Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Atendida ou não a determinação supra, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 18 de agosto de 2025. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:49
Desapensado do processo
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/10/2024 07:56
Suspensão do Prazo
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 04:13
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 09:11
Suspensão do Prazo
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03/10/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
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06/09/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:52
Apensado ao processo
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23/04/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 10:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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