TJSP - 1000864-04.2024.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000864-04.2024.8.26.0059 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itamil Tavares Lopes - Glauco Tadeu Maia Alves -
Vistos.
Trata-se de ação possessória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Itamil Tavares Lopes em face de Glauco Tadeu Maia Alves, visando a reintegração de posse sobre a área denominada Sítio Juventino, integrante do Sítio Parador, com aproximadamente 91,5621 hectares, onde o autor afirma criar búfalos e utilizar a casa existente no local como almoxarifado para ferramentas, utensílios e rações.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fl. 55/57).
Citado (fl. 52), o réu apresentou contestação (fl. 63/73), na qual alega que detém posse indireta da área, em razão de contrato de arrendamento firmado em 25/11/2024 com os herdeiros da Fazenda Pinheiros, além de suscitar preliminares de falta de interesse processual e inadequação da via eleita, argumentando que a controvérsia seria de propriedade, e não de posse.
Requerente e requerido devidamente representados (procurações devidamente assinadas às fls. 10 e 74) Custas recolhidas às fls. 34/35.
Especificação de provas apresentada às fls. 162/164 e 168.
Processo em ordem, não vislumbrando nulidades a declarar ou irregularidades a suprir.
No que tange às preliminares suscitadas na contestação, verifico que a pretensão deduzida pelo autor é típica das ações possessórias, havendo interesse de agir, ainda que haja discussão paralela sobre propriedade em outro feito.
Também não prospera a alegação de inadequação da via eleita, pois a discussão principal versa sobre posse, sendo a ação de reintegração o meio processual adequado.
Não se configuram, por ora, as hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do CPC que autorizariam julgamento antecipado.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor exercia posse legítima e mansa sobre a área denominada Sítio Juventino, na data dos fatos;b) se o réu praticou atos de turbação ou esbulho na área;c) se existe relação contratual válida de arrendamento que legitime a posse alegada pelo réu;d) se houve efetiva perda da posse pelo autor e eventuais prejuízos decorrentes.
Defiro a produção das seguintes provas: a) prova testemunhal requerida pelas partes, com oitiva de até três testemunhas arroladas pela parte requerente;b) depoimento pessoal do requerido e do requerente;c) prova pericial in loco, para verificação dos limites da área em disputa, da alegada ocupação e das divisas relacionadas ao Córrego Juventino;d) apreciação da prova emprestada requerida, consistente em croqui, laudo pericial e parecer técnico dos autos nº 46/1980, a ser avaliada na fase instrutória.
Indefiro a juntada de novos documentos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 435 do CPC.
Para a perícia judicial, nomeio Alfredo José Costa Gomes de Oliveira ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o I.
Perito para manifestar concordância e apresentar proposta de honorários.
Consigno que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Proceda a parte requerente a juntada dos documentos (croqui, laudo pericial e parecer técnico dos autos nº 46/1980) em 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o perito.
Realizada a perícia, tornem os autos conclusos para designação de audiência e produção de prova oral.
Ad cautelam, apense-se este feito ao processo 1000352-65.2017.8.26.0059.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bananal, 25 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB 377995/SP), VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA (OAB 230274/RJ) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 11:20
Juntada de Mandado
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19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 12:20
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2024 10:07
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:30:00, Vara Única.
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06/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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