TJSP - 0022921-50.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022921-50.2024.8.26.0506 (processo principal 0058580-77.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Marcelo Lugui - CARME EMÍLIA PALHANO -
Vistos.
Fls. 23/31, 48/49: cuida-se de pedido de desbloqueio (sisbajud) oposto pela executada Carme Emília Palhano sob a alegação de a constrição ter recaído sobre verba alimentar (salário) e conta poupança mantida perante a CEF e outras instituições financeiras (Bco Inter e Bradesco S/A) em valor inferior a 40 salários mínimos; pugnando, desta forma, pelo reconhecimento da impenhorabilidade preconizada no artigo 833 IV e X do CPC.
Juntou documentos a fls. 40/45, 48/49.
Por seu turno, a parte exequente opôs-se ao pedido a fls. 52/56 sob a alegação de falta de provas em relação ao alegado, uma vez que a parte executada aufere outros rendimentos nas contas mencionadas na modalidade (pix) que justificam a mitigação da regra esculpida no artigo 833 do CPC pois as contas são utilizadas para movimentações diversas descaracterizando a intenção de "poupar"; pugnando, desta forma pela manutenção dos bloqueios.
Consta dos detalhamentos de fls. 74/84 a ocorrência dos bloqueios da seguinte forma: a) R$ 11.938,20, CEF, folha 76, 12/07/25; b) R$ 24,89, Bradesco S/A, folha 76/77, 10/07/25; c) R$ 13,53, Alelo-IP, folha 77, 11/07/25; d) R$ 8,53, Mercado Pago-IP, folha 77, 11/07/25; e) R$ 2,85, Banco Inter, folha 77, 11/07/25; f) R$ 50,12, CEF, folha 81, 24/07/25; totalizando R$ 12.038,12 (doze mil, trinta e oito reais e doze centavos). É o relato, decido. É certo que o C.
STJ declarou recentemente ser impenhorável a quantia bloqueada em até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de conta em que encontrada (STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, 4ª Turma, DJE 18/04/2022, Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Da mesma forma, o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, veda a penhora de vencimentos, proventos de aposentadoria e valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestações alimentícias.
Entretanto, tal proteção legal pressupõe demonstração inequívoca da origem dos valores, o que não se verifica no presente caso.
Assim, embora a executada alegue que os valores bloqueados derivam de verbas impenhoráveis, os documentos apresentados não permitem vinculação segura entre os montantes constritos e as fontes de natureza alimentar.
Destaca-se, especialmente, que os valores bloqueados não estavam depositados em contas bancárias destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos ou benefícios previdenciários.
Ao contrário, tratam-se de contas bancárias de uso geral, com livre movimentação, nas quais se verificam diversas entradas, transferências, pagamentos e depósitos inclusive valores substanciais, como aqueles identificados nos extratos de fls. 40/45 demonstrando que no período entre 04 a 14/07/25 a executada teve créditos lançados em sua conta via (pix) uma média de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dessa forma, caberia ainda à parte executada comprovar de forma inequívoca a origem dos demais valores creditados em suas contas a teor do quanto dispõe o artigo 854 parágrafo 3º do CPC o que não se verificou no presente caso.
Ademais, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário a vinculação direta e exclusiva da conta bancária ao crédito de natureza alimentar, condição que não se observa no caso em tela.
A utilização de contas de movimentação ampla, em que se misturam recursos de diversas origens e finalidades, impede a identificação precisa da natureza dos valores bloqueados, inviabilizando a aplicação automática da proteção legal.
Além disso, a análise dos autos demonstra que os valores bloqueados não compromete a subsistência digna da executada, que, conforme os próprios extratos, apresentam capacidade econômica superior àquela declarada.
Nesse contexto, é juridicamente admissível a relativização da regra da impenhorabilidade, especialmente quando se busca evitar o esvaziamento da efetividade da execução e quando não há demonstração concreta de prejuízo à dignidade mínima dos devedores.
De outro lado, o extrato de fls. 50 revela que a executada auferiu salário no valor de R$ 1.411,41 (mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos) junto à CEF, de forma que se impõe, em relação a este valor, o imediato desbloqueio à luz do quanto preconiza o artigo 833 IV do CPC.
Diante do quadro exposto e, considerando a ausência de comprovação da origem alimentar exclusiva dos valores constritos, bem como a inconsistência entre os rendimentos alegados e as movimentações bancárias efetivamente verificadas, mantém-se parte dos valores bloqueados, conforme detalhamentos de fls. 74/84.
Assim, defere-se apenas o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.411,41 (mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos) ocorrido na conta mantida pela executada junto a CEF e no que concerne aos demais valores deverão ser transferidos imediatamente para conta judicial ficando a disposição deste Juízo.
Providencie-se, com urgência, certificando-se nos autos.
Após o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO (OAB 214365/SP), FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP) -
28/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2025 04:44
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:48
Bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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