TJSP - 0001556-49.2023.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:54
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP) Processo 0001556-49.2023.8.26.0481 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Edgard Hermelino Leite Junior, Adriana Goulart de Andrade e Almeida Barreto, Anete Nusbaum, Avallon Blindagens Especiais Ltda, Cassio Andreoni Ribeiro, Marcelo Munhoz, Michele Slongo Marques Ricardo, Paulo Serra Netto Lerner, Sergio Hiroshi Feltrini Hamamoto, Yuri Garcia Di Bella - Feito nº 2000/001079 Trata-se de ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaConstrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens movida por Paulo Serra Netto Lerner e outros em face de Túlio José Vasconcelos de Lyra Filho e outros, na qual a parte exequente requereu liminarmente o arresto de ativos financeiros das pessoas indicadas em sua inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
Pois bem, além da demonstração do preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º), deve também ser formulado pedido de citação (CPC, art. 135) daqueles que serão atingidos pela decisão que eventualmente o acolher: sócios, administradores e até mesmo a pessoa jurídica (na hipótese de desconsideração em sentido inverso).
Não basta, assim, a mera intimação daqueles que serão atingidos pela decisão que eventualmente acolher o pedido incidente.
Cumpre observar, portanto, que aqueles que são atingidos pela decisão de desconsideração da personalidade jurídica, mediante a instauração do respectivo incidente, deixam de ser terceiros em relação ao processo para se tornarem parte, pois foi formulado pedido de tutela jurisdicional em face deles.
Por tal razão é que eles devem ser citados para manifestação e requerimento das provas cabíveis dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 135 do CPC.
Logo, os meios processuais à disposição daquele que é atingido por uma decisão de desconsideração da personalidade jurídica são os mesmos franqueados às partes do processo, o que não sinaliza proteção cega, irrestrita e desarrazoada do Poder Judiciário aos devedores, senão obediência ao devido processo legal substancial.
No caso posto, ainda que existam indícios veementes de práticas reiteradas de abuso da personalidade jurídica por parte dos requeridos (probabilidade do direito dos requerentes sinalizadas), não há atualidade e concretude de riscos reais de prejuízo à satisfação do crédito do exequente.
Dito de maneira simples: se os requeridos operam de forma temerária e ilícita, em conluio proposital, reiterado e pré-ordenado para prejuízo a seus credores desde meados da década de 1970, não foi apresentado nos autos nenhum elemento de informação concreto, objetivo, atual e veemente que demonstre que, atualmente, em 2023, os executados teriam praticados ações efetivas dirigidas à ocultação ilícita de bens para não responsabilização de suas dívidas.
A petição inicial narra de forma bem delimitada no tempo e no espaço episódios concatenados que, plurais, unívocos e no mesmo sentido, permitiram ao Juízo concluir pela imperatividade da necessidade de desconstituição da personalidade jurídica das sociedades executadas por abuso de sua proteção legal.
Porém, não enumera elementos de informação concretos, atuais e objetivamente aferíveis que corroborem o risco real de insatisfação do crédito pelo simples transcorrer natural de um incidente da personalidade: não é crível admitir, a esta altura, que todos os 40 (quarenta) requeridos estariam a, simultaneamente, dilapidar por completo seus patrimônios pessoais de forma a inviabilizar a satisfação esperada deste execução.
Vale ressaltar que quaisquer provas de que os requeridos, uma vez citados, passaram a valer-se concretamente de mecanismos jurídicos operacionais legais para dilapidação patrimonial orquestrada pode ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida e a condenação dos responsáveis pelos ilícitos às penas por litigância de má-fé.
Parece-me, contudo, que ordens desta espécie devem ser cuidadosamente deferidas e analisadas, consideradas as condutas pessoais de cada um dos réus.
Donde se conclui que, ao menos por ora, seria temerária qualquer ordem judicial invasiva que desrespeitasse o devido processo legal substancial sem que o periculum in mora restasse demonstrado de forma ao menos incipiente. É compreensível a insatisfação do credor antes as recalcitrantes tentativas de ver seu justo crédito satisfeito.
Inobstante, dificuldades para a satisfação do débito não podem ser interpretadas automaticamente como direito à execução forçada premeditada contra terceiros.
Portanto, sendo necessária dilação probatória para a completa elucidação da questão posta em juízo, se denota inadmissível, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência postulada.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros das pessoas indicadas em sua inicial.
SUSPENDO o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º).
Junte-se cópia deste despacho nos autos principais.
CITE(M)-SE o(s) sócio(s) para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias (CPC, artigo 135).
Caso o credor não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher a taxa para a intimação postal, caso ainda não tenha feito.
De acordo com o Art. 189 do CPC: "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." Como a presente ação não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo acima, proceda a serventia à retirada da tarja de segredo de justiça, indevidamente cadastrada pelo peticionário de fls. 01/49.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Pedidos de reconsideração não são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, ainda que pela sob a forma transversa de Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada.
Só devem ser manejados quando o pronunciamento do juízo contiver vício (omissão, contradição, obscuridade) perceptível de plano e que comprometa a própria lógica da decisão Código de Processo Civil, artigo 1022. É o caso, por exemplo, quando o Juízo equivoca-se no nome de uma das partes.
A discordância com as razões de decidir não é pressuposto que autorize sua apresentação.
Para isso, em homenagem ao duplo grau de jurisdição, o recorrente deve apresentar recurso inominado, a ser apreciado pelo órgão constitucionalmente vocacionado a tanto (Colégio Recursal).
A apresentação de embargos de declaração fora das hipóteses expressas previstas pelo artigo 1022, do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade constantes do comando decisório e perceptíveis de imediato, sem esforço intelectivo), equivalerá a manobra nitidamente protelatória e submeterá o embargante ao pagamento de multa ao embargado, nos termos dos §2º e 3º do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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